TAVEIRA PINTO UM DEMOCRATA?
Parecer nº 70/2004
Processo nº 2788
Data: 2004.04.07
Queixa de: Vítor Morgado e José Amante
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal Ponte de Sor.
I - Introdução
1. Vítor Morgado e José Amante, vereadores da Câmara Municipal de Ponte de Sor, solicitaram ao Presidente da Câmara, em 15-01-2004, cópia do Plano de Actividades para o ano de 2004 relativamente às áreas de Psicologia, de Desporto, de Cultura, de Educação, de Acção Social e da Biblioteca Municipal, “...presentes, apreciados e votados na reunião de Câmara do dia 31 de Dezembro de 2003”.
Não tendo obtido resposta ao pedido, apresentaram, ao abrigo da LADA[1] (cfr. artigo 16º, nº1), queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
2. Ouvido sobre o teor da queixa, o Presidente da Câmara alegou contradição entre o pedido e a queixa dirigida à CADA e referiu que nada foi negado aos queixosos para análise e que os serviços da autarquia, desde que informados, lhes facultarão todos os documentos que quiserem, para que os possam analisar. Teceu ainda outros considerandos sem interesse para a economia do processo.
II - Apreciação
1. A presente queixa é tempestiva (cfr. artigo 15º, nº 1 e 16º, nº 1, da LADA) pelo que deve conhecer-se do respectivo mérito.
2. Os documentos requeridos pelos queixosos, e cujo acesso lhes foi negado pelo Presidente da Câmara Municipal, são documentos administrativos, insusceptíveis de conter informação reservada.
De facto, não se vê qualquer hipótese de os planos de actividades das autarquias conterem dados pessoais como os entende a LADA, i.é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea c) da LADA).
Assim sendo, porque não está em causa a sujeição das autarquias locais e seus órgãos ao regime da LADA (cfr. artigo 3º, nº 1), os requerentes enquanto cidadãos têm direito à informação que pretendem, sem indicação de qualquer motivo.
É este um direito decorrente do princípio da Administração Aberta, com assento Constitucional (cfr. artigo 268º, nº 2, da CRP) e regulado pela LADA (cfr. nº 1 do artigo 7º).
3. Sendo os documentos em causa documentos meramente administrativos, são de acesso livre e irrestrito a quem a eles quiser aceder.
O direito de acesso pode ser exercido por qualquer uma das formas previstas na lei desde o direito de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos, à consulta gratuita, à reprodução por fotocópia ou a certificação pela Administração [cfr. artigo 7º, nº 2 e artigo 12º, nº 1, alíneas b) e c) da LADA], à livre escolha dos interessados.
III - Conclusão
Pelo que antecede a CADA é de parecer que o Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor deve facultar aos requerentes/queixosos o acesso à informação pretendida, na forma que requereram.
Comunique-se, nos termos do artigo 16º, nº 2 da LADA.
Lisboa 7 de Abril de 2004
Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - França Martins - Motta Veiga - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente)
[1] Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho.
Etiquetas: Câmara Municipal de Ponte de Sor
3 Comments:
Grande «democrata» saiu o bugalheira...
Isto é pior que no tempo da ditadura em que a familia BUGALHEIRA lambia as botas aos fachos da terra...
Então é o menino que quer ser cabeça de lista do PS à Assembleia da República?
Olhe que com atitudes destas nem a suplente vai!
Tenha cuidado, que nem os seus fiéis cães de fila o vão safar.
F.A.
É só para anotar que há muito mais matéria de democracia duvidosa nas sessões da Assembleia Municipal. É aparecerem, se querem ver! Contado?! Ninguém acredita.
Já é do conhecimento público que o Presidente Dr. Taveira Pinto,desconhece completamente as palavras democracia,estado de direito e livre opinião e expressão, mas isso nao é mais que uma caracteristica de personalidade própria,que desde que não tenha influência directa no prejuizo dos cidadãos, as acções ficam com aqueles que as praticam.Outra coisa é o Dr. Taveira julgar-se acima da lei,isso é mais grave, acções deste tipo demonstram que o Sr.Presidente ou é ignorante ou julga-se acima lei.Sr Presidente o acesso aos processos e documentos administrativos públicos isto é, de interesse público e nao pessoal, não podem ser objecto de recusa a consulta por parte de qualquer cidadão desde que fundamentado esse pedido de consulta.
Talvez antes de tomar certas decisões fosse aconselhavel procurar conhecer a legislaçao em vigor, porque o Sr. ao ser Presidente duma autarquia exerce somente um cargo público, para servir os seus municipes e nao julgar-se que esta acima de tudo e todos.
Um Socialista
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