terça-feira, 18 de outubro de 2011

PORTUGAL?


O OE para 2012 deixou-me confuso pois estava convicto de que havia mudado o Governo e era agora Passos Coelho o primeiro-ministro. De facto, Sócrates é que lançava exigências adicionais sobre aqueles que sempre são sacrificados e atacava os alicerces básicos do Estado Social (Passos Coelho), tratando os portugueses à bruta dizendo-lhes Não há outra solução, indo buscar dinheiro a quem não pode, motivo por que "[precisávamos] de um Governo não socialista em Portugal (Passos Coelho de novo).

Ora o Orçamento é só um rol de exigências adicionais sobre aqueles que sempre são sacrificados e ataques aos alicerces básicos do Estado Social. O Governo olha para rendimentos acima de pouco mais de mil euros dizendo Aqui estão os ricos de Portugal, eles que paguem a crise (ainda Passos Coelho), deixando de fora, por lapso, as grandes fortun
as e os 7 mil milhões de dividendos que por aí se distribuem anualmente.


O único dos 25 mais ricos que pagará a crise é o mais rico deles, o trabalhador Américo Amorim, que irá esfalfar-se mais meia hora por dia sem remuneração (por isso me pareceu vê-lo, de cartaz na mão, no meio dos indignados). Felizmente emprega na sua Corticeira 3 300 outros trabalhadores, que irão dar-lhe 1 650 horas diárias de trabalho gratuito, equivalentes a 206 trabalhadores de borla. Poderá assim despedir 206 dos que não se contentam com ter trabalho e ainda querem salário.


M.A.P.

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6 Comments:

At 19 de outubro de 2011 às 16:04, Anonymous Anónimo said...

Neste país há investigadores universitários que estudam todos os dias até altas oras da noite, que trabalham continuamente sem limites de horários, sem fins-de-semana e sem feriados.
Há professores universitários que dão o seu melhor, que prepararam cuidadosamente as suas aulas pensando no futuro dos seus alunos, que dão o melhor e sem limites pelas suas universidades. Há policias que ganham miseravelmente, que não recebem horas extraordinárias, que pagam as fardas do seu bolso e para sobreviverem têm de prestar os serviços remunerados.
Toda esta gente e muita mais que poderia ser referida foi eleita como a culpada da crise, denunciada como gorduras do Estado, tratada como inutilidade social, acusada de ganhar mais do que a média, desprezada por supostamente não ser necessária para a direita se manter no poder. Mas há uns senhores neste país que ganham muito mais do que a média dos funcionários públicos, que têm subsídios extras para tudo e mais alguma coisa, que cumprem com incompetência as suas funções, que recebem pensões chorudas, que vivem do dinheiro dos contribuintes como todo o Estado, mas que não foram alvo de nenhuma das medidas de austeridade que até hoje foram aplicadas aos funcionários públicos. São os meninos e meninas do Banco de Portugal.
continua...

 
At 19 de outubro de 2011 às 16:04, Anonymous Anónimo said...

continuaação...
Ainda as pessoas mal estavam refeitas do anúncio da pilhagem aos seus rendimentos e à um tal Costa, governador do Banco de Portugal, vinha defender que as medidas deste OE deveriam prolongar-se par a além de 2014. Isto é, o senhor defende que os cortes se tornem definitivos.
No mesmo dia a comunicação social informava que as medidas de austeridade aplicadas aos funcionários públicos não seriam aplicadas aos funcionários do banco de Portugal, o argumento para tal situação era o da independência do banco.
Mas se o Governo não pode nem deve interferir na gestão do Banco de Portugal e o senhor Costa se comporta como um cruzamento entre a ave agoirenta e o Medina Carreira o mínimo que se espera é que ele dê o exemplo pois nada o impede de aplicar aos seus (incluindo os pensionistas do Banco de Portugal) a austeridade que exige aos outros.
No caso do Banco de Portugal o senhor Costa não só estaria a adaptar as mordomias dos funcionários públicos e pensionistas do Banco de Portugal à realidade do país como estaria a dar um duplo exemplo, um exemplo porque aplica aos seus a austeridade que exige aos outros e um exemplo porque chama os seus a responder pela incompetência demonstrada enquanto entidade reguladora de bancos como o BPN ou o BPP.
Porque razão um professor catedrático de finanças ganha menos do que um quadro do Banco de Portugal, não recebe subsídio para livros como este e na hora da austeridade perde parte do vencimento e os subsídios enquanto o funcionário público do Banco de Portugal não corta nada e muito provavelmente ainda recebe um aumento?
E já que falamos no Banco de Portugal que tanto se bate pela transparência das contas públicas e do Estado enquanto o seu governador anda por aí armado em santinha das finanças, porque razão os vencimentos e mordomias do Banco de Portugal não aparecem no seu site de forma a que sejam conhecidas pelos contribuintes que as pagam?
Todas as colocações, subidas de categoria e remunerações dos funcionários públicos são divulgadas no Diário da República mas o que se passa no Banco de Portugal é segredo, muito provavelmente para que o povo não saiba e assim manterem o esquema.
Ainda a propósito de transparência seria interessante saber porque razão os fundos de pensões da banca vão ser transferidos para o Estado e o do Banco de Portugal fica de fora.
O argumento da independência não pega, o que nos faz recear que o fundo de pensões seja abastecido de formas pouco aceitáveis para os portugueses.
Seria interessante, por exemplo, saber a que preço e em que condições uma boa parte do imobiliário que o banco detinha por todo o país foi transferido para o fundo de pensões dos seus dirigentes e funcionários.
É por estas e por outras o senhor Costa não tem autoridade moral para propor o mais pequeno sacrifício seja a quem for e deveria abster-se de parecer em público, este senhor só merece a resposta que lhe daria o saudoso Almirante Pinheiro de Azevedo, que vá à bardamerda.

 
At 19 de outubro de 2011 às 16:46, Anonymous Anónimo said...

Com a situação que o País atravessa e ainda foram fazer uma ponte. Para quê?

 
At 21 de outubro de 2011 às 00:06, Anonymous Anónimo said...

Coisas de novos ricos...

 
At 21 de outubro de 2011 às 00:21, Anonymous Anónimo said...

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º
Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.
Artigo 18.º
1 – Para efeitos deste diploma, entende-se que o funcionário ou agente se encontra em serviço efectivo em todas as situações em que lhe é abonado o vencimento de categoria, salário ou gratificação.
2 – Para os mesmos efeitos, considerar-se-á como mês completo o período de duração superior a quinze dias que restar no cômputo, em meses, do tempo de serviço, salvo nos casos de cessação definitiva de funções por motivo de demissão e de aposentação compulsiva.
Artigo 19.º
O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º tem direito a quinze dias de férias após seis meses completos de serviço quando, nos termos da lei geral do funcionalismo público, não tenha, nesse ano, direito a férias.
Artigo 20.º
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pela função pública, que será conjunto com o do Ministro das Finanças e do Plano em matérias de competência deste.
Artigo 21.º
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 16.º é aplicável aos casos de cessação definitiva de funções verificadas desde 1 de Janeiro do ano em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 30 de Julho de 1980.

Nota final:
– A seguir indicam-se os artigos do DL n.º 100/99, de 31 de Março, que versam sobre preceitos – entre
parênteses – do presente diploma: 4º, 4 (10º); 4º, 5 (11º, 1); 4º, 3 (11º, 2); 14º (13º); 77º, 4 a 6, 81º, 2 e 3, 90º, 4 e 91º, 2 (14º); 15º, 2 e 3 (15º); e 16º (16º).
D.N. n.º 389/80

Despacho Normativo n.º 389/80
Considerando as dúvidas que se têm vindo a levantar acerca do sentido de algumas disposições do Decreto-
Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, sobre a atribuição dos subsídios de Natal e de férias, esclarece-se, nos termos e para os efeitos do seu artigo 20º, o seguinte:
D.N. n.º 389/80236
...

 
At 21 de outubro de 2011 às 00:22, Anonymous Anónimo said...

...
1 – Considera-se abrangido no âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro, o pessoal em regime de prestação eventual de serviços, bem como os assalariados e restante pessoal eventual, ainda que não vinculado por contrato escrito, mesmo desempenhando funções que se entenda não corresponderem de
modo efectivo a necessidades permanentes dos serviços e qualquer que seja a verba por são pagos.
2 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 11.º, o montante dos subsídios de Natal e de férias a atribuir ao pessoal cujas remunerações não se encontrem reportadas a letras de vencimentos, designadamente o pessoal previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, será calculado em função do vencimento
base, acrescido das diuturnidades, ou da gratificação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º.
Anotação:
I – O Decreto-Lei referido no n.º 2 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26.9 e este pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 – O pessoal referido no artigo 4.º admitido após o dia 1 de Novembro receberá o subsídio de Natal em Dezembro, calculado com base no vencimento ou gratificação a que tinha direito à data do início das suas funções.
4 – O subsídio de Natal do pessoal que retome funções em ano diferente daquele em que estas foram suspensas será calculado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
5 – Quando o direito a férias for adquirido após o dia 1 de Junho, o respectivo subsídio será pago no mês seguinte ao da aquisição do direito e será calculado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, as faltas justificadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de Lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931, que, nos termos da legislação em vigor, impliquem descontos
no período de férias, não determinam qualquer redução no subsídio de férias.

Anotação:
I – O regime de férias, faltas e licenças, actualmente em vigor consta do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
II – O Decreto com força de Lei n.º 19 478, de 18 de Março, foi revogado.
7 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 14.º, bem como das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, os subsídios de férias referidos nessas disposições serão calculados com base no último vencimento auferido.
8 – Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio de férias
poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante calculado da acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 16.º.
9 – Se o pessoal referido no artigo 19.º adquirir o direito a férias após o dia 1 de Junho, a atribuição do respectivo subsídio terá lugar no mês seguinte ao da aquisição do direito e o seu quantitativo corresponderá ao vencimento da respectiva função, reportado a 1 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Dezembro de 1980

Francisco Sá Carneiro

Promulgado em 10 de Outubro de 1980.

Publique-se

O Presidente da República,

António Ramalho Eanes

 

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