segunda-feira, 20 de fevereiro de 2006

SEPULTURAS NAS IGREJAS...



- lembrando-me eu da Morgadinha dos Canaviais e dos conflitos provocados pela proibição de sepulturas nas igrejas, que legislação permite o caso da Irmã Lúcia?

José Pacheco Pereira

6 Comments:

At 20 de fevereiro de 2006 às 16:12, Anonymous Anónimo said...

O que a Igreja Católica fez com o cadáver da irmã Lúcia não foi mais do que uma evidente operação e aproveitamento da morte da última das supostas evidente de Fátima. Andaram a passear o cadáver da irmã Lúcia com o único objectivo de estimular o fervor religioso.

 
At 21 de fevereiro de 2006 às 11:07, Anonymous Anónimo said...

O clero não esperou um minuto para poder trasladar o corpo da defunta... e começar a fazer dinheiro a sério, com a nova atracção turística.

 
At 21 de fevereiro de 2006 às 13:17, Anonymous Anónimo said...

Chamem o Afonso Costa já!

 
At 21 de fevereiro de 2006 às 16:31, Anonymous Anónimo said...

FÁTIMA
Ao país parecia que a hora do apocalipse tinha chegado e a ninguém mais do que aos católicos. Sob pretexto de que a Igreja insistia em manter comunidades religiosas (no caso, de freiras), seis bispos foram expulsos das suas dioceses só em 1917. A guerra, a mobilização geral e o exacerbamento da ditadura jacobina intensificaram também a perseguição ao clero menor. À medida que os desastres se acumulavam os padres e os católicos iam pagando o desespero dos "bons republicanos". Eram os culpados por excelência e as vítimas predestinadas de tudo o que corria mal, e quase tudo corria mal. Os portugueses não gostavam da guerra? Influência e perfídia da padralhada, mancomunada com os monárquicos. O povo revoltava-se nas cidades porque não tinha pão e, na província, por causa da requisição de cereais? Manobras do ultramontanismo. Os preços subiam? Intrigas dos jesuítas. Portugal não estimava o dr. Afonso Costa de acordo com os seus muitos méritos? "Monomania religiosa". As represálias vinham a seguir: padres presos por tocarem sinos; procissões interrompidas porque o bispo se atrevera a pôr vestes talares; igrejas fechadas porque tinham admitido mulheres e crianças durante o dia, ou porque o padre local dissera missa por um "conspirador", ou porque oficiais de uniforme haviam ajudado à missa (papel delicadamente descrito como "passar os panos"), ou porque o sacristão expendera na mercearia opiniões "defetistas" (derrotistas) e germanófilas.


Cem anos antes, em 1822, a causa realista fora reanimada por um milagre. A Virgem aparecera a duas pastorinhas em Carnide para lhes dizer que Portugal sobreviveria à impiedade maçónica. Sob o patrocínio de Dona Carlota Joaquina, grandes peregrinações se fizeram aos locais sagrados em que Deus garantira a dízima, os bens dos conventos e a perenidade do antigo regime. Infelizmente, uns meses depois um pronunciamento (a "Vilafrancada") acabou com esta devoção. Em 1915 e 1916, os "pastorinhos" Lúcia de Jesus Santos, de 8 anos, e os seus primos, Jacinta e Francisco, de 7 e 5 anos, viram oito vezes, em várias freguesias de Fátima, um anjo que declarou ser o anjo de Portugal, estando evidentemente entendido que a República era demoníaca. Ao princípio, o anjo não era muito nítido e não dizia nada. Mas pouco a pouco foi-se explicando. Ninguém deu importância a estas visitas, normais em adolescentes e na pastorícia. Em 1917, as coisas correram de outra maneira. Entre Maio e Outubro, a Virgem apareceu quatro vezes a Lúcia, Francisco e Jacinta (agora respectivamente com 10, 9 e 7 anos), sempre no dia 13, sempre à mesma hora e sempre na Cova da Iria (excepto em Agosto, por motivos de que não vale a pena explicar aqui). As relações das crianças com a Virgem variavam: Lúcia via, ouvia e falava; Jacinta via e ouvia, sem falar; e Francisco via, sem ouvir nem falar. Nunca se esclareceu a óbvia desconfiança da Virgem em Jacinta e, principalmente, em Francisco.
Lúcia e Jacinta receberam a "mensagem" do Céu, uma série de trivialidades evangélicas, com duas alusões à realidade, ambas sobre assuntos correntes. A Virgem comunicou, nomeadamente, que a II Guerra Mundial seria "horrível", quando o horror da primeira sufocava o país, e preveniu que a Rússia revolucionária se preparava para subverter o mundo, coisa que os jornais e os padres anunciavam dia sim, dia não, desde de Fevereiro. As profecias, manifestamente corrigidas por quem de direito, resumiam as preocupações do conservadorismo indígena e reflectiam as opiniões e os sentimentos do clero, esmagado pela ditadura jacobina. Que Deus partilhasse as aflições dos inimigos da República era um fenómeno insusceptível de espantar os bem-pensantes e a Igreja portuguesa em 1917. A fortuna posterior de Fátima deve muito à sobrevivência do regime até 1926 e à visão moderna da Virgem, que apareceu perto do Entroncamento, isto é, na confluência da vias férreas do centro e do norte do país. Tivesse ela aparecido em Tavira ou Bragança, dez anos mais tarde, nunca se teria sabido.
Vasco Pulido Valente
(Adaptação de A República Velha)

 
At 22 de fevereiro de 2006 às 09:14, Anonymous Anónimo said...

A Igreja católica portuguesa está a desdobrar o impacto da morte da irmã Lúcia em três actos: o funeral, a transladação e, um destes dias, a beatificação, explorando ao máximo o fenómeno de Fátima.

Enquanto isso penso numa criança que para engrandecer a Igreja foi sujeita a uma vida de prisioneira, transformada em refém das supostas aparições. Alguém deu às três crianças o direito de levarem uma vida normal? Ou terão sido sacrificadas ao fundamentalismo católico?

 
At 24 de fevereiro de 2006 às 10:09, Anonymous Anónimo said...

ESTES EM 1911 É QUE TINHAM RAZÃO:

O Governo Provisório da República faz saber que em nome da República se decretou, para valer como lei, o seguinte:


Capítulo I
Da liberdade de consciência e de cultos
Artigo 1º

A República reconhece e garante a plena liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e ainda aos estrangeiros que habitarem o território português.



Artigo 2º

A partir da publicação do presente decreto, com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português.


Artigo 3º

Dentro do território da República ninguém pode ser perseguido por motivos de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da religião que professa.


Artigo 4º

A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas ao exercício dos cultos.



Artigo 5º

Da mesma data em diante serão extintas as côngruas e quaisquer outras imposições destinadas ao exercício do culto católico.



Artigo 6º

O Estado, os corpos administrativos e os estabelecimentos públicos não podem cumprir directa ou indirectamente quaisquer encargos cultuais, nem mesmo quando onerarem bens ou valores que de futuro lhes sejam doados, legados ou por outra forma transmitidos com essa condição, que será nula para todos os efeitos, aplicando-se, de preferência, os respectivos bens ou valores a fins de assistência e beneficência, ou de educação e instrução.



Artigo 7º

O culto particular ou doméstico de qualquer religião é absolutamente livre e independente de restrições legais.



Artigo 8º

É também livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso destinadas, que podem sempre tomar forma exterior de templo; mas deve subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de reunião e associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com força de lei.

(...)



Artigo 11º

Aquele que, por actos de violência, perturbar ou tentar impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião, será condenado na pena de prisão correcional até um ano, e na multa, conforme a sua renda, de três meses a dois anos.



Artigo 12º

A injúria ou a ofensa cometida contra um ministro de qualquer religião, no exercício ou por ocasião do exercício legítimo do culto, será considerada crime público e punida com as penas que são decretadas para os mesmos crimes quando cometidos contra as autoridades públicas.



Artigo 13º

Incorre nas penas de multa de 5$00 a 50$00 réis e prisão correcional de dez a sessenta dias, sem prejuízo da pena mais grave que ao caso possa caber, aquele que, por actos de violência ou ameaça contra um indivíduo, ou fazendo-lhe recear qualquer perigo ou dano para a pessoa, honra, ou bens, dele ou de terceiros, o determinar ou procurar determinar a exercer ou a abster-se de exercer um culto, a contribuir ou a abster-se de contribuir para as despesas desse culto.



Artigo 14º

A mesma pena será aplicada àquele que convencer ou procurar convencer qualquer indivíduo de que é legalmente obrigatória a sua subscrição para as despesas dum culto, ou de que essa subscrição substitui alguma contribuição do Estado, do município ou da paróquia, ou doutra entidade autorizada a lançar côngruas ou demais imposições, ou as próprias importâncias voluntariamente pagas, com referência à Bula da Cruzada, para despesas autorizadas ou fiscalizadas pelo Estado.



Artigo 15º

Aquele que, arrogando-se a qualidade de ministro duma religião, exercer publicamente qualquer dos actos da mesma religião, que somente podem ser praticados pelos seus ministros, para isso devidamente autorizados, será condenado na pena do artigo 236º, §2º, do Código Penal.


Capítulo II
Das corporações e entidades encarregadas do culto



Artigo 16º

O culto religioso, qualquer que seja a sua forma, só pode ser exercido e sustentado pelos indivíduos que livremente pertençam à respectiva religião como seus membros ou fiéis.



Artigo 17º

Os membros ou fiéis de uma religião só podem colectivamente contribuir para as despesas gerais do respectivo culto por intermédio de qualquer das corporações, exclusivamente portuguesas, de assistência e beneficência, actualmente existentes em condições de legitimidade dentro da respectica circunscrição, ou que de futuro se formarem com o mesmo carácter, de harmonia com a lei e mediante autorização concedida por portaria do Ministério da Justiça, preferindo a misericórdia a qualquer outra, e na falta de misericórdia ou de corporação com individualidade jurídica, não compreendida no artigo 4º, que tenha a seu cargo um serviço análogo, como hospício, albergaria, asilo, creche, albergue ou recolhimento, uma confraria ou uma irmandade que tenha sido ou seja também destinada à assistência e beneficência.



Artigo 18º

Se o culto duma religião diferente da católica não for compatível com as corporações a que se refere o artigo antecedente, poderá ser apropriada ou constituída pelos fiéis, mediante a mesma autorização do Ministério da Justiça, qualquer outra com nome diverso, desde que se proponha também um fim de assistência e beneficência, tenha direcção e administração exclusivamente formadas por cidadãos portugueses e fique somente sujeita à legislação e às autoridades da República.

(...)



Artigo 22º

Até o fim de Junho próximo serão publicados no Diário do Governo, discriminadamente por distritos, concelhos e paróquias, os nomes das corporações que em cada uma destas, ou em circunscrições nelas compreendidas, ou formadas por diversas, ficam com o encargo do culto de cada religião, publicando-se igualmente de futuro quaisquer modificações que forem introduzidas neste serviço.

(...)



Artigo 30º

Os edifícios ou templos, que de futuro forem adquiridos ou construídos para reuniões cultuais não podem ser alienados, nem, por consequência, hipotecados, penhorados ou por qualquer forma desvalorizados, sem consentimento do Ministério da Justiça, e reverterão, ao fim de noventa e nove anos, contados desde o dia em que foram inaugurados ou pela primeira vez aplicados ao culto duma religião, para o pleno domínio do Estado, sem indemnização alguma.



Artigo 31º

Os edifícios ou templos, que até agora têm sido aplicados ao culto público de qualquer religião ou estão em construção com esse destino, e que não pertencem ao Estado nem aos corpos administrativos, serão do mesmo modo inalienáveis sem consentimento do Ministério da Justiça, e poderão a todo o tempo ser expropriados por utilidade pública pelo seu valor actual, com reversão para o Estado de quaisquer benfeitorias futuras, se depois de 1 de Julho próximo continuarem a ser ou forem aplicados ao culto público.

(...)



Artigo 37º

As corporações encarregadas do culto não podem intervir directa ou indirectamente em serviços públicos ou particulares de educação e instrução, podendo apenas organizar o exclusivo ensino da respectiva religião, sob a vigilância das autoridades públicas, que se limitarão a impedir abusos e a assegurar a plena liberdade dos que quiserem receber esse ensino.

(...)


Capítulo III
Da fiscalização do culto público



Artigo 43º

O culto público não depende de autorização alguma prévia, nem da participação a que se refere a lei de 26 de Julho de 1893, actualmente reguladora do direito de reunião, quando se exerça nos lugares, que a isso têm sido habitualmente destinados, ou que legalmente o forem de futuro e entre o nascer e o pôr do sol.



Artigo 44º

O culto público só pode ser exercido fora das horas mencionadas no artigo anterior quando a autoridade administrativa municipal verifique que não é possível ou é muito incómodo para os fiéis realizá-lo naquelas horas e assim o declare por escrito especificamente para cada caso.

(...)



Artigo 50º

É expressamente proibido realizar reuniões políticas nos lugares habitualmente destinados ao culto público de qualquer religião, incorrendo nas mesmas penas do artigo 48º, não só os ministros desse culto que a elas assistirem, mas quaisquer promotores delas, os membros da mesa e as outras pessoas que para elas contribuirem incitando ou convidando o público ou os fiéis, directamente ou por qualquer forma de publicidade, a comparecer ou a tomar parte nas reuniões ou na execução das deliberações aí tomadas.



Artigo 51º

Se a reunião tiver sido anunciada como cultual e tomar carácter político, as pessoas que se mostrarem responsáveis nos termos do artigo antecedente serão condenadas na mesma pena, agravada.

(...)



Artigo 53º

As crianças em idade escolar, que ainda não tiverem comprovado legalmente a sua habilitação em instrução primária elementar, não podem assistir ao culto durante as horas das lições.

(...)



Artigo 57º

As cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto não poderão permitir-se senão onde e enquanto constituírem um costume inveterado dos cidadãos da respectiva circunscrição, e deverão ser imediata e definitivamente proibidas nas localidades onde os fiéis, ou outros indivíduos sem seu protesto, provocarem, por ocasião delas, tumultos ou alterações da ordem pública.

(...)



Artigo 59º

Os toques dos sinos serão regulados pela autoridade administrativa municipal de acordo com os usos e costumes de cada localidade, contanto que não causem incómodo aos habitantes, e se restrinjam, quando muito, aos casos previstos no decreto de 6 de Agosto de 1833. De noite, os toques de sinos só podem ser autorizados para fins civis e em casos de perigo comum, como incêndios e outros.



Artigo 60º

É proibido, de futuro, sob pena de desobediência, apôr qualquer sinal ou emblema religioso nos monumentos públicos, nas fachadas de edifícios particulares, ou em qualquer outro lugar público, à excepção dos edifícios habitualmente destinados ao culto de qualquer religião e dos monumentos funerários ou sepulturas dentro dos cemitérios.

(...)


Capítulo IV
Da propriedade e encargos dos edifícios e bens



Artigo 62º

Todas as catedrais, igrejas e capelas, bens imobiliários e mobiliários, que têm sido ou se destinavam a ser aplicados ao culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião e doutros funcionários, empregados e serventuários dela, incluindo as respectivas benfeitorias e até os edifícios novos que substituiram os antigos, são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa particular ou de uma corporação com personalidade jurídica, pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos, e devem ser, como tais, arrolados e inventariados, mas sem necessidade de avaliação nem de imposição de selos, entregando-se os mobiliários de valor, cujo extravio se recear, provisoriamente, à guarda das juntas de paróquia ou remetendo-se para os depósitos públicos ou para os museus.

(...)



Artigo 75º

Os edifícios e objectos, que no seu conjunto ou em qualquer das suas partes representarem um valor artístico ou histórico, e que ainda não estiverem classificados como monumentos nacionais, constarão, além do inventário geral, também dum inventário especial, que será enviado ao governador civil do distrito para os efeitos do decreto, com força de lei, de 19 de Novembro de 1910, relativo à protecção das obras de arte nacionais.

(...)



Capítulo V
Do destino dos edifícios e bens



Artigo 89º

As catedrais, igrejas e capelas que têm servido ao exercício público do culto católico, assim como os objectos mobiliários que as guarnecem, serão, na medida do estritamente necessário, cedidos gratuitamente e a título precário pelo Estado ou pelo corpo administrativo local que deles fôr proprietário, à corporação que nos termos do artigo 17º e seguintes fôr encarregada do respectivo culto.




Artigo 90º

Os edifícios e objectos até agora aplicados ao culto público católico, e que para eles não forem necessários, incluindo os das corporações com individualidade jurídica, deverão ser destinados pela entidade proprietária, e poderão sempre sê-lo, de preferência, pelo Estado, a qualquer fim de interesse social, e nomeadamente à assistência e beneficência, ou à educação e instrução.


(...)



Artigo 98º

Os paços episcopais, os presbitérios e os seminários serão concedidos para a habitação dos ministros da religião católica e para o ensino teológico, sem pagamento de renda, nas condições dos artigos 89º e 93º e nas mais constantes dos artigos seguintes.




Artigo 99º

Os paços episcopais serão concedidos gratuitamente na parte necessária para a habitação dos actuais prelados em exercício, enquanto eles presidirem às cerimónias cultuais nos respectivos templos, tiverem direito às pensões de que tratam os artigos 113º e seguintes e não incorrerem na perda dos benefícios materiais do Estado.


(...)



Artigo 102º

O Estado concede os actuais edifícios dos seminários de Braga, Porto, Coimbra, Lisboa (S. Vicente) e Évora para o ensino da teologia, sem pagamento de renda, durante cinco anos, a partir de 31 de Agosto próximo.




Artigo 103º

Sob as mesmas penas do artigo 50º, além da terminação da cedência gratuita, é expressamente proibido realizar reuniões políticas nos edifícios acima mencionados.


(...)



Capítulo VI
Das pensões aos ministros da religião católica



Artigo 113º

Os ministros da religião católica, cidadãos portugueses de nascimento, ordenados em Portugal, que à data da proclamação da República exerciam nas catedrais ou igrejas paroquiais funções eclesiásticas dependentes da intervenção do Estado, e que não praticaram depois dissso qualquer facto que importe prejuízo para este ou para a sociedade, nomeadamente dos previstos no artigo 137º do Código Penal, agora substituído pelo artigo 48º do presente decreto com força de lei, poderão receber da República uma pensão vitalícia anual, que será fixada tendo em atenção as seguintes circunstâncias:
1º A sua idade;

2º O tempo de exercício efectivo das funções eclesiásticas remuneradas directa ou indirectamente pelo Estado;

3º As prestações pagas para a caixa de aposentações;

4º A sua fortuna pessoal;

5º O custo da vida na circunscrição respectiva;

6º A côngrua arbitrada por lei para o seu benefício;

7º O rendimento líquido deste, em média, nos últimos dez anos;

8º A sua situação de provido definitivamente ou de simples aposentado, encomendado ou coadjutor;

9º O modo como exerceu as funções civis, que estavam inerentes à sua qualidade de ministro da religião;

10º A vantagem material resultante da ocupação da residência, sendo concedida;

11º A área e a densidade da população da circunscrição respectiva;

12º A importância de emolumentos ou benesses de qualquer natureza, que presumidamente deva ainda receber em cada ano económico, a começar em 1911-1912.



(...)



Artigo 141º

Em compensação todas as sobras futuras do fundo especial destinado à aposentação do clero paroquial, criado pela lei de 14 de Setembro de 1890, serão destinadas ao pagamento das pensões eclesiásticas, a que se referem os artigos 113º e seguintes, e, sucessivamente, aos demais fins indicados no artigo 104º.



Artigo 142º

A pensão estabelecida pelo presente decreto será paga em prestações trimestrais, nos últimos dez dias de cada trimestre, por intermédio da corporação encarregada do culto católico na respectiva circunscrição, a qual a terá ao seu dispor, nos dez dias anteriores, na recebedoria do concelho.



Artigo 143º

No Ministério das Finanças formar-se-á uma conta especial relativa às pensões eclesiásticas criadas por este decreto e na qual se lançarão todas as receitas e pagamentos a elas respeitantes.



Artigo 144º

O Governo fica autorizado a inscrever no Orçamento as verbas necessárias para que, com a receita mencionada nos artigos 104º e 141º, o Estado possa prover aos encargos resultantes da concessão das pensões a que se referem os artigos 113º e seguintes.

(...)



Artigo 152º

Em caso de morte dum ministro do culto católico, ocorrida depois de fixada a pensão, ou desde o dia da proclamação da República, verificando-se, a requerimento dos herdeiros, que teria direito a ela, o Estado concederá metade ou a quarta parte da pensão fixada ou devida às seguintes pessoas de sua família.:
1º Se sobreviver somente um dos pais do pensionista, ou ambos, a quarta parte da pensão com sobrevivência para o último.

2º Se sobreviver, além dos pais, ou dum deles, a viúva do pensionista, uma quarta parte da pensão para esta e outra quarta parte para aquele ou aqueles;

3º Se sobreviverem um ou mais filhos menores do pensionista falecido, legítimos ou ilegítimos, metade da pensão para todos eles, enquanto forem menores, com sobrevivência duns para os outros até a maioridade do mais novo;

4º Se, além dos filhos menores, sobreviverem só um ou ambos os pais, ou só a viúva, mãe daqueles, a quarta parte para esta ou para os pais e a quarta parte para os filhos, com sobrevivência duns para os outros;

5º Se, além dos filhos menores, sobreviver só a viúva, que não seja mãe deles, a quarta parte para aqueles e a quarta parte para esta, não havendo sobrevivência recíproca, mas só entre os filhos, nos termos do nº3º;

6º Finalmente, se, além dos filhos menores, sobreviverem um ou ambos os pais e a viúva, a quarta parte para os filhos, a oitava para os pais e outra oitava para a viúva, observando-se quanto às sobrevivências, respectivamente, o disposto nos números anteriores.


(...)



Artigo 155º

A situação material dos capelães e outros ministros da religião católica, que estavam adstritos a estabelecimentos ou serviços do Estado, tais como escolas, regimentos, hospitais, asilos e prisões, será regulada em diploma especial pelo governo, que procurará dar destino a esses indivíduos nos próprios estabelecimentos e serviços, como empregados de secretaria, ou como professores devidamente fiscalizados.



Capítulo VII
Disposições gerais e transitórias



Artigo 156º

A partir da publicação do presente decreto com força de lei, consideram-se extintas, e são em todo o caso inexigíveis em juízo, as prestações em dinheiro ou géneros, com que os paroquianos, por uso e costume, socorriam o seu pároco, compreendendo-se nesta extinção as oblatas ou obradas, as primícias, os sobejos da cera e os demais benesses; e também são inexigíveis em juízo, salvo os casos dos artigos seguintes, os encargos de funerais, enterramentos, ofícios, nocturnos, exéquias e bens da alma e quaisquer outros sufrágios.

(...)



Artigo 164º

Não são considerados como encargos pios legítimos, e por isso não devem cumprir-se, os que imponham a quaisquer indivíduos a obrigação de assistir a actos de culto ou de tomar parte em cerimónias religiosas, ou por outro modo diminuam ou embaracem a sua liberdade de consciência, ficando no entretanto válidas as doações ou legados a que, porventura, andem anexas essas condições.



Artigo 165º

Ficam inteiramente livres e desonerados, e nas propriedades dos seus actuais detentores, conforme os respectivos títulos de aquisição, os bens em que se hajam constituído patrimónios eclesiásticos; e de futuro são nulas quaisquer convenções que a tal respeito se façam.



Artigo 166º

Os bens afectos ao culto de qualquer religião, incluindo os cedidos gratuitamente pelo Estado ou pelos corpos administrativos, estão sujeitos a todas as contribuições gerais ou locais, excepto por causa daquela cedência, cabendo o encargo do pagamento dessas contribuições às corporações ou entidades encarregadas do culto.

(...)



Artigo 171º

Os estabelecimentos do Estado e corpos administrativos, em que cessa o culto público por virtude da aplicação do presente decreto com força de lei, ficam desprovidos de isenções e privilégios cultuais que por ventura tivessem por esse motivo.

(...)



Artigo 176º

É expressamente proibido, sob pena de desobediência, a partir de 1 de Julho próximo, a todos os ministros de qualquer religião, seminaristas, membros de corporações de assistência e beneficência, encarregadas ou não do culto, empregados e serventuários delas e dos templos, e, em geral, a todos os indivíduos que directa ou indirectamente intervenham ou se destinem a intervir no culto, o uso, fora dos templos e das cerimónias cultuais, de hábitos ou vestes talares.

(...)



Artigo 180º

Os ministros da religião, estrangeiros ou naturalizados portugueses, não podem em caso algum ser autorizados a exercer os cargos de directores ou administradores, capelães, ou semelhantes, de qualquer corporação portuguesa de assistência e beneficência, seja ou não encarregada do culto, sob pena de incorrerem em desobediência e de ser declarada extinta a corporação.

(...)



Artigo 182º

As côngruas actualmente em dívida serão percebidas pelos ministros da religião, que a elas tiverem direito, ou pelos seus herdeiros no caso de falecimento, devendo os funcionários do Estado proceder à respectiva cobrança com o maior zelo.

(...)



Artigo 193º

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma poderão ser resolvidas por circulares do Ministro da Justiça, ouvida a Procuradoria Geral da República.



Artigo 194º

Na parte não especialmente regulada no seu contexto de outra forma, o presente decreto com força de lei entra imediatamente em vigor.


Artigo 195º

Este decreto será sujeito à apreciação da próxima Assembleia Nacional Constituinte.


Artigo 196º

Fica revogada a legislação em contrário.

Determina-se portanto que todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do presente decreto com força de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.

Os Ministros de todas as repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da República, em 20 de Abril de 1911. Joaquim Teófilo Braga, António José de Almeida, Afonso Costa, José Relvas, António Xavier Correia Barreto, Amaro de Azevedo Gomes, Bernardino Machado, Manuel de Brito Camacho

 

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