quarta-feira, 25 de março de 2009

O ADVOGADO ANTÓNIO SANTANA-MAIA LEONARDO CONSEGUE INDEMNIZAÇÃO HISTÓRICA PARA CLIENTE

Um médico vai receber uma indemnização de 950 mil euros pelos danos sofridos na sequência de um acidente de viação, em Grândola, que o deixou paraplégico. O valor foi fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que se baseou na idade e no vencimento mensal da vítima - cinco mil euros - que desde o acidente deixou de poder exercer a profissão.
Do valor total, 150 mil euros são por danos morais. Com este acórdão de 3 de Março, o Supremo Tribunal de Justiça tomou mais uma decisão inédita no que diz respeito ao valor das indemnizações. O valor da indemnização atribuída pelo Supremo Tribunal da Justiça é o mais alto de sempre e o advogado deste processo foi o Dr. António Santana-Maia Leonardo.

Como podem ver também há bons advogados em Ponte de Sor, apesar de aqui nem sempre lhes darem o devido valor.
Este é o recorde por que todas as grandes sociedades de advogados se batem

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22 Comments:

At 25 de março de 2009 às 22:24, Anonymous Anónimo said...

O culpado É o Pinto da Bugalheira!!

 
At 26 de março de 2009 às 00:12, Anonymous Anónimo said...

Antes de mais dirijo-me ao anónimo do 1º e unico comentário ate agora. Tenho reparado essa sua frase em varios posts. Denoto um ar de gozo nessa sua frase mas fique sabendo que, esse gozo, ao lado do gozo que muita gente tem tido quando lhes conto como funciona a gestao desse sr. presidente, não é nada. Não ha nada mais engraçado para contar em jantares, simples conversas de cafe e reunioes, do que essa gestão que nao é gestao alguma. Incluindo pessoas com quem o Pinto é obrigado a lidar por força do cargo que exerce. Ja estou farto de dizer que Ponte de Sor constitui muito má referencia junto de quem percebe de gestao camararia, governativa, empresarial e nao só. Por força disso, Ponte de Sor torna-se repudiante a qualquer pessoa que queira investir. Acreditem no que vos conto.
Quanto ao Dr. Santana-Maia, dou-lhe os meus parabens. Nao por ser de Ponte de Sor que isso é o que menos interessa. Se deve alguma coisa a alguem, deve ser como eu que nao devo de certeza a essa cidade. Atingiu uma oportunidade unica na sua carreira como advogado. Digo oportunidade porque o feito em si nao deverá ser relevante face ao que poderá vir a seguir. Agarre bem essa oportunidade que é unica. Cumprimentos

 
At 26 de março de 2009 às 13:54, Anonymous Anónimo said...

Enquanto uns trabalho a sério e em prol de uma sociedade mais justa, civica o que garante mais qualidade de vida. O bugalheira perder-se em esquemas, birras e outras coisas que tais. Não é normal o homem andar sempre com viagaristas a tiracolo. Ele é prates ele ,ele é a hotelaria e seu patrono em montargil, ele é maria joao luis. chega de tanta parvoice, que custa ao erario publico muito dinheiro. Se ele fosse um bom presidente já tinha feito tanta coisa que falta fazer ( porque nem só de estradas, passeios) vive a malta de ponte de sor. Sim podemos dizer que é mau presidente que se alimenta de prepotencias e intrigas. Até pode ganhar mas neão vai ser com maioria.

 
At 26 de março de 2009 às 18:00, Anonymous Anónimo said...

qual a fonte desta notícia?

 
At 26 de março de 2009 às 18:50, Anonymous Anónimo said...

O Tonho está mais uma vez de parabéns pelo seu trabalho agora como advogado.
Há felizmente bons advogados em Ponte de Sôr e com créditos firmados.
Mas alguns cabeças incompetentes ainda não repararam ou querem reparar.

 
At 26 de março de 2009 às 19:20, Anonymous Anónimo said...

Ora cá está : Tantos MILHÕES que o Bugalheira tem gasto dos nossos dinheiros em Advogados de fora...sempre a perder...porque não terá contratado o Dr.Santana Maia ?? Porquê Pintainho ??
Ou será que o Dr.Maia não quis defender "Vigaristas,corruptos etc.etc.- será ??

 
At 26 de março de 2009 às 19:31, Anonymous Anónimo said...

Processo:
09A0009
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
CULPA DO LESADO
CONCAUSALIDADE
CINTO DE SEGURANÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

Nº do Documento: SJ200903030000096
Data do Acordão: 03-03-2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA

Sumário :
I – A indemnização por danos futuros deve fixar-se, equitativamente, em 950 mil € se o lesado, médico de 47 anos que à data dos factos ganhava 5 mil € mensais pelo seu trabalho, por causa do acidente sofrido deixou em definitivo de exercer a profissão e de auferir rendi­mentos, ficando a padecer de deficiências que lhe conferem uma incapacidade perma­nente geral de 85%.

II – Na situação referida em I) justifica-se uma indemnização de 150 mil € por danos morais se estiver provado, além de tudo o mais, que o lesado ficou em consequência do acidente imediata e irreversivelmente paraplégico, perdendo todo e qualquer tipo de sensi­bilidade da cintura para baixo, precisando da ajuda permanente de terceira pessoa até ao final dos seus dias para se levantar, deitar e sentar na cadeira de rodas, vestir-se e tratar da higiene pessoal, e que se tornou uma pessoa profundamente deprimida, sem alegria e von­tade de viver.

III – É matéria de facto, que o Supremo Tribunal tem de acatar, por estar subtraída ao seu controle (artºs 722º e 729º do CPC), o nexo causal – naturalístico - estabelecido pelas ins­tâncias entre a ausência do cinto de segurança e o agravamento das lesões sofridas pelo autor.

IV – É matéria de direito - e incluída, por isso, na competência do tribunal de revista - o segundo momento da causalidade, referente ao nexo de adequação, de harmonia com o qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa ade­quada quando para a sua produção tive­rem con­tribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias.

V – No caso dos autos o nexo de adequação está presente uma vez que, em geral e abs­tracto, a ausência de cinto de segurança é um facto omissivo apto a causar agrava­mento das lesões em caso de acidente de viação.

VI - O artº 570º, nº 1, manda atender exclusivamente à gravidade das culpas de ambas as par­tes e às consequências delas resultantes, não permitindo o julgamento segundo a equi­dade (artº 4º do CC).

VII - Na avalia­ção global das condutas de lesante e lesado para que a lei aponta no artº 570º, nº 1, deve ser tida em conta a con­tribuição causal do facto culposo do lesado, não para a produção do acidente (que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré), mas somente para o apro­fun­damento das lesões (por não levar o cinto de segurança colocado).

VIII – Provando-se que as lesões sofridas pelo autor se agravaram por viajar deitado no banco de trás, que se encontrava rebatido, a dormitar e sem o cinto de segurança posto, ignorando-se, todavia, o peso relativo de cada um destes factores em tal agrava­mento e, bem assim, a medida, o grau deste, a indemnização a fixar deverá ser reduzida em 15%, por apli­cação do disposto no artº 570º, nº 1, do CC.

 
At 26 de março de 2009 às 19:32, Anonymous Anónimo said...

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório
No Tribunal Judicial de Grândola, AA, casado, médico, pro­pôs uma acção ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de um aci­dente de viação contra R... S... - C... de S... de R... R..., SA (1) , com sede em Lisboa, A... P... - C... de S..., SA, com sede no Porto, e BB . (2), casado, residente em Grândola, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 1.822.100,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, “…sem prejuízo do estatuído no nº 2 do art. 564º do CC para o apuramento dos danos futuros”.
Todos os réus contestaram, separadamente, concluindo pela improcedência do pedido.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que:
1) Absolveu a ré A... P..., SA, de todos os pedidos;
2) Julgou a acção parcialmente procedente quanto aos outros dois réus, que por isso foram condenados a pagar ao autor as seguintes importâncias:
a) 540.000,00 € a título de danos patrimoniais (correspondente a metade de 1.080.000,00 €), acrescida de juros à taxa de 4% a contar da citação;
b) 75.000,00 € a título de danos morais (correspondente a metade de 150.000,00 €);
c) O que se liquidar em execução de sentença relativo a metade das quantias despendidas pelo demandante em internamentos, tratamentos médicos, deslocações para tratamentos, obras de adaptação da casa em que residia por causa da cadeira de rodas, aquisição de cadeira de rodas, colchão anatómico e almofadas anti-escara, medicação, pomadas, fral­das, algálias, sondas, compressas e pensos, aquisição de medicamentos e material médico, em tratamentos médicos e cirurgia, e compensação a efectuar a terceira pessoa que necessariamente o auxiliará até ao fim da vida, na execução de tarefas como sejam a higiene e tratamentos diários (a Ré seguradora responde até ao limite do capital seguro - € 598.557,47 -, devendo ter-se em consideração os montantes já entregues a título de repa­ração provisória; a herança de BB responde pelo montante que exceder os limites do seguro obrigatório de responsabilidade civil a cargo da Ré seguradora, não podendo, em caso de aceitação da herança, a responsabilidade exceder o valor dos bens herdados).
Desta sentença apelaram o Autor, a Ré seguradora e CC e outros (herdeiros habilitados de EE).
Por acórdão de 17.4.08, rectificado em 12.6.08, a Relação de Évora decidiu:
a) Julgar a apelação dos réus parcialmente procedente no tocante à alteração da matéria de facto, pelo que, mantendo as respostas aos artigos 1º a 5º, 10º, 12º, 14º, 16º, 18º, 22º, 23º, 27º, 29º, 35º, 36º e 37º da base instrutória, modificou as referentes aos artigos 6º e 107º, que passaram, respectivamente, a ser as seguintes: “dando origem à colisão entre a parte frontal e lateral esquerda do veículo do autor e a parte posterior do rodado traseiro direito do veículo ...-...-...”; e “as circunstâncias referidas na resposta ao artigo 105º agravaram as lesões que o autor veio a sofrer”;
b) Julgar a apelação do autor em parte procedente e, assim, condenar a Ré C... A... S..., SA, e a herança de BB a pagarem ao Autor as quantias de 560.000,00 € (800.000,00 €, com a redução de 30%), a título de danos patrimoniais, e 105.000,00 € (150.000,00 €, com a redução de 30%), a título de danos não patrimoniais, mantendo, no restante, a sentença recorrida, excepto na parte respeitante ao grau de responsabilidade relativa aos danos a liquidar em execução de sentença, que passou a ser, não de “metade”, mas de 70%.
De novo inconformados, recorreram para o STJ a ré C... A..., os herdeiros habilitados do réu EE e, subordinadamente, o autor AA, sustentando, a concluir, o seguinte:
- A ré seguradora, que deve imputar-se ao autor uma responsabilidade nos danos por si sofridos em “percentagem substancialmente superior a 50%”, atentas as circunstâncias provadas, e reduzir-se também substancialmente os valores indemnizatórios fixados no acórdão recorrido por perda da capacidade de ganho e pelos danos não patrimoniais;
- Os herdeiros habilitados do réu EE, que deve fixar-se a culpa do autor “na produção do evento danoso no seu corpo em não menos de 75%” , e reduzidas as indemnizações, considerado o seu grau de contribuição para a produção do evento danoso, a 189.000,00 e 100.000,00 €, respectivamente pelos danos futuros e danos morais;
- O autor, que deve atribuir-se aos réus a totalidade da responsabilidade pela indemnização, por não haver lugar à sua redução nos termos do artº 570º, nº 1, do CC, e fixar-se a indemnização pela perda da capacidade de ganho em 1.080.000,00 €.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a) Matéria de Facto (definitivamente estabelecida no acórdão recorrido):
1) - No dia 4.7.02, pelas 2,10 horas, na EN 259, ao km 3.800, concelho de Grândola, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Audi, com matrícula ...-...-..., propriedade do Autor, conduzido pela mulher deste, FF, e o veículo ligeiro de mercadorias com matrícula ...-...-..., conduzido pelo seu proprietário, BB e ainda entre o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes, com a matrícula ...-...-..., conduzido pelo seu proprietário, GG (alíneas a) e b) dos factos assentes);
2) - O veículo TC do Autor circulava no sentido Algarve - Lisboa (alínea c) dos factos assentes);
3) - O local do acidente é uma recta ampla, de boa visibilidade (alínea d) dos factos assentes);
4) - Fazia bom tempo e piso encontrava-se seco (alínea e) dos factos assentes);
5) - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, marca Audi, com matrícula ...-...-..., foi transferida para a Ré “A... P... - C... de S..., S.A.”, por contrato titulado pela apólice 281006/80 (alínea f) dos factos assentes);
6) - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias com matrícula ...-...-... foi transferida para a Ré “R... S... - C... de S... de R... R..., S.A.”, por contrato titulado pela apólice nº ... (alínea g) dos factos assentes);
7) - À frente do veículo ..., no mesmo sentido, encontrava-se estacionado o veículo ..., ocupando simultaneamente parte da faixa de rodagem e parte da berma (resposta ao artigo 1º da base instrutória);
8) - Em sentido contrário, em paralelo com o veículo ...-...-..., estava estacionada, na berma da estrada, uma viatura da Guarda Nacional Republicana, com os médios acessos (resposta ao artigo 2º da base instrutória);
9) - Ao lado do veículo da GNR, na faixa de rodagem no sentido Lisboa - Algarve, estava estacionado o veículo ligeiro de mercadorias ...-...-... (resposta ao artigo 3º da base instru­ória);
10) - O veículo ...-...-... tentou efectuar uma manobra de inversão de marcha (resposta ao artigo 4º da base instrutória);
11) - O veículo ...-...-... lançou-se para a frente do veículo do Autor, bloqueando-lhe a passagem (resposta ao quesito 5º da base instrutória);
12) - Dando origem à colisão entre a parte frontal e lateral esquerda do veículo do Autor e a parte posterior do rodado traseiro direito do veículo ...-...-... (resposta ao artigo 6º da base instrutória);
13) - Imediatamente a seguir, o veículo do Autor fica preso no rodado do veículo ...-...-... e, rodopiando em 45 graus, foi embater com a sua traseira lateral direita na parte lateral esquerda do veículo ... (respostas aos artigos 7º e 8º da base instrutória);
14) - Em virtude do embate lateral sofrido pelo ligeiro de mercadorias ...-...-..., este virou-se, ficando imobilizado em posição transversal à estrada, com o seu lado esquerdo em contacto com o pavimento (resposta ao artigo 9º da base instrutória);
15) - O Réu EE não sinalizou a sua manobra de inversão (resposta ao artigo 10º da base instrutória);
16) - Devido em embate, o veículo ... virou-se para o lado esquerdo, ficando assente na porta ao lado do condutor (resposta ao artigo 15º da base instrutória);
17) - No momento do embate, o veículo ... circulava com as luzes acesas (resposta ao artigo 24º da base instrutória);
18) - Antes da colisão referida na resposta ao artigo 6º da base instrutória, a condutora do ... tentou manobra de emergência de desvio e travagem, não conseguindo evitar o embate (resposta ao artigo 30º da base instrutória);
19) - Após a colisão referida na resposta ao artigo 6º da base instrutória, a viatura ... bateu de raspão com a traseira, na parte lateral esquerda da viatura ... (resposta ao artigo 31º da base instrutória);
20) - A viatura ... colidiu no rodado duplo traseiro, lado direito, da viatura ... (resposta ao artigo 34º da base instrutória);
21) - A faixa de rodagem tem 7 metros de largura e a berma de 2,10 metros (resposta ao artigo 39º da base instrutória);
22) - Em consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismo crânio - encefálico, com perda de conhecimento e traumatismo vertebro-medular dorso lombar (resposta ao artigo 43º da base instrutória);
23) - Ao Autor não foi concedido qualquer subsídio de doença (resposta ao artigo 44º da base instrutória);
24) - Do ponto de vista neurológico, além de ser vítima de dores lancinantes, o Autor ficou imediata e irreversivelmente paraplégico (irreversível perda de sensibilidade e de movimentos da metade inferior do corpo) (resposta ao artigo 45º da base instrutória);
25) - Após o acidente foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital Garcia da Orta, em Almada (resposta ao artigo 46º da base instrutória);
26) - Onde ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos do Serviço de Neuro­ci­rurgia, até 9.8.02 (resposta ao artigo 47º da base instrutória);
27) - No dia 1.8.02, o Autor foi submetido a um intervenção cirúrgica (artrodrose dorso lombar, por via posterior) (resposta ao artigo 48º da base instrutória);
28) - Em 10.8.02, o Autor foi transferido para o Hospital da CUF, em Lisboa, onde per­maneceu até ao dia 20.12.02 (respostas aos artigos 49º e 50º da base instrutória);
29) - Nos primeiros tempos, recorrendo às suas poupanças, o Autor ainda conseguiu custear as elevadas despesas de internamento, deslocações e tratamentos (resposta ao artigo 51º da base instrutória);
30) - Assim como as despesas correntes do seu agregado familiar, de si economicamente dependente, constituído por mulher e quatro filhos em idade escolar (resposta ao artigo 52º da base instrutória);
31) - Por força das sequelas anatomo-funcionais decorrentes do traumatismo, deixou de exercer a sua profissão de médico e de auferir rendimentos (resposta ao artigo 54º da base instrutória);
32) - A qual exercia desde 1981 (resposta ao artigo 55º da base instrutória);
33) - Sendo assistente graduado de Clínica Geral (resposta ao artigo 56º da base instrutória);
34) - Exercia a sua actividade profissional em vários locais, as mais das vezes no sector privado, nomeadamente na “MSL - Consultores, Lda.”, onde auferia, pelas suas funções de Médico do Trabalho, a quantia mensal de € 500,63 (resposta ao artigo 57º da base instru­tória);
35) - O Autor era regularmente escalado no SAP do Centro de Saúde de Albufeira, no âmbito do Programa de Verão (resposta ao artigo 58º da base instrutória);
36) - Onde estava escalado no mês de Julho de 2002 e, se não se tivesse verificado o aci­dente, teria auferido a verba de € 4.044,37 (resposta ao artigo 59º da base instrutória);
37) - O Autor tinha também previsto, como era usual, um horário de escala no Serviço de Urgência do Hospital do Barlavento Algarvio, ao abrigo do Plano de Assistência Médica de Verão ao Algarve 2002, também para esse mês de Julho desse ano (resposta ao artigo 60º da base instrutória);
38) - Onde iria auferir o montante de € 3.543,32 (resposta ao artigo 61º da base instrutória);
39) - O Autor tinha apresentado, pouco tempo antes do acidente, a sua candidatura ao lugar de Director do Serviço de Urgência, aberto no Hospital do Barlavento Algarvio (res­posta ao artigo 62º da base instrutória);
40) - No ano de 2000 o Autor auferiu cerca de € 5.000,00 mensais (resposta ao artigo 64º da base instrutória);
41) - As lesões sofridas tornam o Autor carente do auxílio de uma terceira pessoa (res­posta ao artigo ao artigo 65º da base instrutória);
42) - O Autor sozinho não consegue levantar-se, deitar-se, sentar-se na cadeira de rodas e sair dela, vestir-se, ir à casa de banho ou tratar da sua higiene pessoal (resposta ao artigo 66º da base instrutória);
43) - Também não consegue tratar de certas rotinas diárias, derivadas da sua actual situação: substituição de fraldas, compressas, pensos, sondas vesicais, algálias e admi­nistração de injecções (resposta ao artigo 67º da base instrutória);
44) - O Autor precisará da ajuda permanente de terceira pessoa, até ao fim da sua espe­rança de vida física (resposta ao artigo 68º da base instrutória);
45) - Foram efectuadas obras de adaptação na casa em que o Autor residia em Alcobaça, por causa da cadeira de rodas (resposta ao artigo 70º da base instrutória);
46) - O Autor teve que adquirir, ente outros bens, uma cadeira de rodas, um colchão anatómico especial e almofadas anti - escara (resposta ao artigo 71º da base instrutória);
47) - O Autor submeteu-se a uma fisioterapia dolorosa, estando sujeito a diversa medica­mentação (resposta ao artigo 72º da base instrutória);
48) - O Autor usa pomadas, fraldas, algálias, sondas, compressas e pensos para combater a formação e infecção de escaras (resposta ao artigo 74º da base instrutória);
49) - O Autor necessitará de medicação e produtos como os referidos na resposta ao artigo 74º da base instrutória, até à sua morte (resposta ao artigo 77º da base instrutória);
50) - O Autor continua a necessitar de acompanhamento médico específico enquanto estiver vivo com vista a impedir qualquer regressão, assim como aumentar o seu nível de vida, evitando o agravamento do seu estado (resposta ao artigo 80º da base instrutória);
51) - O Autor necessita urgentemente de ser operado para remover o material de fixação da coluna (barra Harrigton direita, colocada no Verão de 2002), dado este se ter deslocado da sua posição original, comprometendo os tecidos adjacentes (resposta ao artigo 81º da base instrutória);
52) - A actual posição do material de fixação, além de causar dores agudas no requerente, limita enormemente as posturas que o seu corpo pode assumir, inviabilizando deste modo qualquer fisioterapia (resposta ao artigo 82º da base instrutória);
53) - O pós - operatório numa instituição privada para este tipo de pacientes é, além de prolongado, muito dispendioso (resposta ao artigo 83º da base instrutória);
54) - O Autor padece de deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 85% (resposta ao artigo 84º da base instrutória);
55) - O Autor sofreu um período de incapacidade temporária geral total de 580 dias (res­posta ao artigo 85º da base instrutória);
56) - O Autor sofreu um período de incapacidade profissional total de 580 dias (resposta ao artigo 86º da base instrutória);
57) - Só em 4.2.04 é que se deu a consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor (resposta ao artigo 87º da base instrutória);
58) - O Autor não perdeu “unicamente” a faculdade de utilizar os seus membros infe­riores para o resto da vida, perdeu definitivamente todo e qualquer tipo de sensibilidade da cintura para baixo, incluindo o controle sobre as suas funções fisiológicas (resposta ao artigo 88º da base instrutória);
59) - Actualmente, padece das seguintes sequelas do acidente: cefaleias, vertigens, cansaço, dificuldade em respirar, insónias, dores generalizadas, espasmos frequentes dos membros inferiores, incontinência de fezes e urina e infecções urinárias (resposta ao artigo 89º da base instrutória);
60) - Em virtude de ser impossível o Autor desenvolver qualquer tipo de vida sexual foi-lhe atribuído, a título de prejuízo sexual, o grau máximo de 5 (resposta ao artigo 90º da base instrutória);
61) - Em relação às dores permanentes que o Autor padece corresponde o “quantum doloris” de grau 6 (resposta ao artigo 91º da base instrutória);
62) - O Autor, para além de evidente atrofia dos membros inferiores, apresenta numerosas cicatrizes, escara e tumefacção (resposta ao artigo 92º da base instrutória);
63) - O dano estético foi fixado no grau 5 (resposta ao artigo 93º da base instrutória);
64) - O Autor era uma pessoa saudável, extremamente dinâmica, alegre e cheia de von­tade de viver (resposta ao artigo 94º da base instrutória);
65) - Praticava habitualmente desporto, principalmente ténis, vela e natação (resposta ao artigo 95º da base instrutória);
66) - Desfrutava de viajar, dar passeios, assistir a espectáculos e eventos sociais, culturais e desportivos (resposta ao artigo 96º da base instrutória);
67) - Assim como de conviver com os seus amigos (resposta ao artigo 97º da base instrutória);
68) - Sendo um profissional exemplar em franca ascensão e com grande amor ao exercí­cio da medicina (resposta ao artigo 98º da base instrutória);
69) - Presentemente, o Autor é um homem amargurado e quase completamente isolado (resposta ao artigo 99º da base instrutória);
70) - Perdeu a alegria e a vontade de viver, imerso numa depressão profunda, incon­formado que está com a sua actual situação (resposta ao artigo 100º da base instrutória);
71) - Vive psicologicamente transtornado e incapaz de lidar com a circunstância de ter ficado preso a uma cadeira de rodas (resposta ao artigo 101º da base instrutória);
72) - Sai de casa com muito menos frequência do que fazia anteriormente, tendo o convívio com os amigos praticamente desaparecido (resposta ao artigo 102º da base instrutória);
73) - Encontra-se impossibilitado de continuar a sai realização profissional o que muito o entristece (resposta ao artigo 103º da base instrutória);
74) - O Autor viajava como passageiro do TC (resposta ao artigo 104º da base instrutória);
75) - O Autor fazia a viagem deitado no banco de trás, que se encontrava rebatido, sem cinto de segurança e a dormitar (resposta ao artigo 105º da base instrutória);
76) – As circunstâncias referidas na resposta ao artigo 105º agravaram as lesões que o autor veio a sofrer (resposta ao artigo 107º da base instrutória);
77) - O acto de dormir acarreta a ausência de reacção muscular e de defesa do corpo (res­posta ao artigo 108º da base instrutória);
78) - À data do acidente referido na alínea a) dos factos assentes, o Autor tinha 47 anos de idade.

b) Matéria de Direito
Como se vê do relatório do presente acórdão as questões postas no conjunto das três revistas são as seguintes:
1ª) Valorização dos danos materiais futuros;
2ª) Valorização dos danos não patrimoniais;
3ª) Redução da indemnização, por aplicação do princípio contido no artº 570º, nº 1, do CC.
Vamos analisá-las pela ordem indicada, que é a lógica.
Apreciação da 1ª Questão
Está em causa no presente recurso, não o apuramento da culpa na produção do acidente ajuizado, que as instâncias decidiram já caber em exclusivo ao condutor do veículo ...-...-... (o falecido BB), nem, conse­quentemente, a existência do dever de indemnizar o autor pelos danos sofridos, mas sim, tão somente, a extensão deste dever, pela justa valorização dos prejuízos em causa e pela aplicação (ou não) do princípio contido no artº 570º, nº 1.
Ora, no que concerne aos danos materiais futuros, derivados da IPP de que o lesado fique a padecer, tem sido constante e uniforme a orientação seguida por este Supremo Tribunal (e, designadamente, por esta conferência de juízes) na busca de critérios relati­vamente seguros e objectivos na sua determinação em cada caso concreto.
Já por diversas vezes nos pronunciámos sobre o método a seguir nesta maté­ria, resumindo numas quantas notas os factores atendíveis, segundo a jurisprudência aqui dominante, quando o lesado morre ou fica a padecer duma determinada incapacidade parcial permanente. Dissemos então que o problema diz respeito à indemnização devida ao lesado pelos danos futuros, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nº 2, do CC). Trata-se duma quanti­ficação difícil de fazer, pois tem que fundar-se em dados sempre contingentes e mutáveis, tais como a idade, o tempo de vida (activa e física) e a evolução do salário do lesado, bem como da taxa de juro. Daí que, como já refe­rimos em inúme­os acórdãos deste Supremo Tribunal (cfr. nota (3) ) a jurispru­dência nacional tenha vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o esta­belecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a marem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assen­tou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acór­ãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação muito com­pleto):
1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equi­dade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso nor­mal das coisas, é razoável;
3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4ª) No caso de morte do lesado, deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio gastaria consigo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos);
5ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que per­mitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um des­conto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
6ª) E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de traba­lhar por vir­tude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 76 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta).
No caso presente há que ter em consideração, fundamentalmente, a idade do autor à data do acidente (47 anos), os rendimentos que auferia pelo seu trabalho (em média, 5.000,00 €), e a circunstância de, sendo então um profissional exemplar, com grande amor ao exer­cício da medicina (facto 68), ter deixado de exercer a sua profissão e de auferir rendimentos, ficando por virtude do acidente a padecer de deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 85% (factos 31 e 54). Sopesados estes elementos de facto à luz das precedentes considerações, entende-se que a indemnização arbitrada pela Relação deve ser aumentada, equitativamente, para o montante de 950.000,00 €. Tendo em conta a prova feita de que era um médico competente e motivado, em plena ascensão profissional, pensamos que este valor se ajusta melhor à previsibilidade do gradual, mas seguro incremento dos rendimentos profissionais do autor no período ainda relativamente longo em que trabalharia até atingir a idade da reforma.
Apreciação da 2ª Questão
A sentença e o acórdão recorrido convergiram na fixação da indemnização por danos morais em 150.000,00 €.
A lei limita-se a dizer que no estabelecimento da indemni­zação o julgador deve atender aos danos não patri­moniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, recorrendo para o efeito a um julgamento segundo a equi­dade (art.º 496º, nºs 1 e 3). É certo que, como já salientámos inúmeras vezes, deve agir-se cautelosamente neste domínio, sem embargo de estar definitivamente enterrado o tempo das indemnizações irrisórias, miserabilistas. E o Supremo Tribunal, sobretudo, tem aqui uma responsabilidade acrescida, dada a função que lhe está cometida de con­tribuir para a uniformização da jurispru­dência. Não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos. Há que não perder de vista a reali­dade económica e social do país. E é vantajoso que o tra­jecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as deci­sões precedentes acerca de casos seme­lhantes. Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para ali­mentar a noção de que neste campo as coisas são mais ou menos aleató­rias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de ade­quação, de relativa previsibilidade, sendo tudo isto que no seu conjunto ori­gina o sentimento de segu­rança, com­po­nente essen­cial duma sociedade baseada no primado do direito. No que concerne aos eventos danosos geradores de responsabildade civil, quantas vezes tragédias pes­soais e familiares de incalculável dimensão material e moral - tal o caso dos autos, como se vê dos factos concretos apurados - cabe aos tribunais contrariar com firmeza a ideia de que podem ser transformados em negócios altamente rendosos para pes­soas menos escrupulosas. Ora, a indemni­zação prevista no artº 496º, nº 1, do CC é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo o entendimento comum dos autores, o objec­tivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que con­trabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “mate­ma­tica­mente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natu­reza moral (e, nessa exacta medida, insusceptíveis de indemnização) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circuns­tâncias referidas no artigo 494º. Na situação em exame torna-se ocioso insistir naquilo que para qualquer pessoa razoável é mais do que evidente: a imensa gravidade dos danos morais infligidos ao autor em consequência do acidente sofrido, qualquer que seja o ângulo de abordagem escolhido para se tentar fazer a sua “medição”. Falam por si os factos relatados sob os nºs 24), 31), 41) a 44), 47) a 50), 52), 58) a 63) e 69) a 73), dispensando-se comentários destinados a encare­cer o óbvio, que é o cortejo de enormes sofrimentos de ordem física e moral e de radical diminuição da qualidade de vida a que o autor ficou sujeito até ao final dos seus dias. À vista de tudo o que antecede pensamos que o julgamento das instâncias contempla do mais modo mais realista e adequado os danos morais provados, não merecendo reparo, antes inteira concordância, o valor justo e equitativo a que chegaram para os reparar.
Apreciação da 3ª Questão
Como acima se referiu, o problema da culpa na produção do acidente está definiti­vamente resolvido. Logo na sentença ficou decidido que toda ela recai sobre o condutor do veículo seguro na ré, o falecido EE, por ter violado o disposto nos artºs 21º, nº 1, e 35º, nº 1, do Código da Estrada aplicável (fez uma manobra de inversão de marcha sem as necessárias cautelas, lançando-se para a frente do veículo em que o autor se fazia transportar, bloqueando-lhe a passagem – cfr. factos 10) a 12), 15) e 18). O que ainda está em aberto é a questão da relevância jurídica a dar ao facto de o autor viajar deitado no banco de trás, que se encontrava rebatido, sem cinto de segurança e a dormitar (facto 75). É neste ponto que se regista sensível divergência, quer entre as partes, como vimos ao condensar as conclusões e pedidos formulados nas revistas, quer entre as instâncias, com a sentença a reduzir a indemnização arbitrada em 50% e a Relação em 30%.
O artº 570º, nº 1, dispõe:
“Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Como observa o Prof. Mário Júlio Almeida Costa, a formulação legal “afasta os actos do lesado que, embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura”. O que significa, ainda segundo este Autor, que “a redução ou exclusão da indemnização só ocorre quando o prejudicado não adopte a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos” (4) . Na mesma linha de pensamento, o Prof. Antunes Varela, ana­lisando este preceito legal em anotação a um acórdão do STJ, escreveu o seguinte: “A lei e os autores, aludindo ao facto culposo do lesado como pressuposto da diminuição ou exclusão da indem­nização, querem manifestamente afastar os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o compor­tamento do prejudicado é censurável ou reprovável. Censura ou reprovação, não por ter havido omissão da dili­gên­cia imposta para tutela de um interesse alheio. Mas por ter havido negligência, imprevidência, imperícia em prejuízo do próprio, independentemente portanto da violação ou ofensa do direito ou inte­resse alheios (5) ”. E logo a seguir, pronunciando-se sobre o fundamento técnico-jurídico da solução consagrada neste preceito legal, este mesmo autor ensina que ela se explica à luz de “um critério de justiça, baseado na reprovabilidade ou censurabilidade da conduta de ambos os participantes no facto danoso ou no dano em causa” (sublinhado nosso). Adoptando uma posição próxima, que no essencial não diverge desta, J. C. Brandão Proença afirma na sua dissertação de doutoramento dedicada ao assunto que a norma do artº 570º “integra um princípio ele­mentar de justiça, requerido pela própria consciência ético-jurídica, estatuindo, com naturalidade, determinadas consequências ligadas à repercussão patrimonial do dano para que concorreu a conduta “cu­posa” do lesado” (6) . E um pouco adiante, concretizando melhor, escreve: “De acordo com a interpretação que fazemos do artigo 570º,...parece-nos mais coerente com a autonomia dogmática da “culpa” do lesado explicar o fundamento desse normativo recorrendo à ideia jurídica de uma autores­ponsabilidade do lesado...no sentido de uma imputação das consequências patrimoniais decorrentes de opções livres que tomou e que se revelaram desvantajosas para os seus interesses, dada a sua aptidão auto­lesiva...Nem cremos incorrecto falar-se aqui de uma dupla imputação, ora de feição mais objectiva (a imputação danosa) ora de conteúdo mais pessoal (a imputação da conduta à acção livre e “culposa” do lesado”(7) .
Na situação ajuizada não há qualquer dúvida, perante o facto provado sob o nº 76), que a circunstância de o autor fazer a viagem sem o cinto de segurança colocado agravou as lesões que sofreu em consequência do acidente. O nexo causal assim estabelecido entre a ausência do cinto de segurança e o agravamento dos danos – nexo naturalístico – é, de resto, pura matéria de facto, que o Supremo Tribunal tem de acatar, por estar subtraída ao seu contrôle (artºs 722º e 729º do CPC). Matéria de direito – e, por isso, incluída já na competência do tribunal de revista – é o segundo momento da causalidade, referente ao nexo de adequação (8) , de harmonia com o qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando para a sua produção tive­rem con­tribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias. Ora, independentemente de não ter sido posta em nenhum dos recursos esta questão, o certo é que no caso dos autos este nexo de adequação está presente uma vez que, em geral e abstracto, a ausência de cinto de segurança é um facto omissivo apto a causar agrava­mento das lesões em caso de acidente de viação. Afigura-se de igual modo incontroverso que a conduta do autor, para além de ilícita, pois integra uma infracção ao artº 82º, nº 1, do Código da Estrada, é culposa, no sentido que atrás se deixou expresso: pois sendo ele médico, obviamente que não podia deixar de saber que ao tomar a resolução de viajar nas cir­cunstâncias em que o fez se expunha ao risco acrescido (e tragicamente verificado) de em caso de acidente sofrer lesões mais graves do que teria sofrido se colocasse o cinto de segurança, como a lei determina.
O artº 570º, nº 1, manda atender exclusivamente à gravidade das culpas de ambas as par­tes e às consequências delas resultantes. Contrariamente ao que se afirma na sentença (fls 1172), não é permitido o julgamento segundo a equidade (artº 4º do CC). Na verdade, a solução segundo a equidade é a solução de harmonia com as circunstâncias do caso concreto, e não com quaisquer injunções, mesmo indirectas, do sistema jurídico; quando decide segundo a equidade o juiz não o faz segundo uma norma (geral e abstracta), mas sim considerando, justamente, aquelas particulares circunstâncias da situação a julgar (9) . No caso presente as coisas não se passam assim. Há uma regra de direito estrito a aplicar. E é de notar que os dois factores têm que ser considerados pelo julgador para decidir, quer se a indemnização deve ou não ser reduzida, quer para fixar o montante da redução, caso seja afirmativa a resposta à primeira questão (10) .
Ora, a intensidade da culpa - vale por dizer, a gravidade do juízo de censura ético-jurídico a formular - é incomparavelmente maior quando se aprecia sob esta perspectiva o comportamento do condutor do veículo ...-...-... . E isto porque foi ele, e só ele, que mediante a realização duma manobra que a própria lei qualifica de perigosa deu causa ao acidente; sem tal conduta ilícita e culposa o autor não teria sofrido quaisquer danos, quer usasse, quer não usasse o cinto de segurança na ocasião do acidente. É diminuta, neste contexto, a sua culpa, também porque ela se limita, na realidade, à falta do cinto de segurança, que podia e devia ter colocado, e não, obviamente, ao facto de vir a dor­mitar e de viajar no banco de trás, o que não é passível de censura; passível de censura é somente ter-se feito transportar numa posição tal que a utilização do cinto de segurança se tornou impraticável, independentemente de estar acordado ou a dormir. Os elementos de facto coligidos, por fim, não autorizam a conclusão de que a culpa do lesado, embora diminuta, tenha originado consequências especialmente graves. Apurou-se somente que os danos que sofreu se agravaram em razão de vir a dormitar e sem o cinto de segurança posto, ignorando-se, todavia, o peso relativo de cada um destes factores em tal agravamento e, bem assim, a medida, o grau deste. Certa e segura é, de qualquer modo, a con­tribuição causal do facto culposo do lesado, não para a produção, mas apenas para o apro­fun­damento das lesões, circunstância que também não pode deixar de ser sopesada na avaliação global das condutas de lesante e lesado para que a lei aponta. Em face do que antecede, entende-se que a indemnização a arbitrar ao autor deve ser reduzida em 15%, por apli­cação do disposto no artº 570º, nº 1, do CC.

III. Decisão
Com os fundamentos que se expuseram acorda-se em:
a) Negar as revistas pedidas pela ré C... A... S..., SA, e pelos herdeiros habilitados de BB;
b) Conceder, em parte, a revista pedida pelo autor.
Assim, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido e condenam-se os réus a pagar ao autor as quantias de 807.500 € e 125.500 € (950.00 € e 150.000 €, com a redução de 15%), a título, respectivamente, de danos patrimoniais e não patrimoniais, e ainda o correspondente a 85% dos prejuízos cuja liquidação foi relegada nas instâncias para execu­ção de sentença.
A ré C... A... S..., SA, e os herdeiros do réu EE suportarão as custas do recurso que interpuseram.
As custas da revista do autor ficam a cargo dele e dos recorridos na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 3 de Março de 2009

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira

__________________________________
1-Devido a alteração parcial do contrato social, a sua actual denominação social é “C... A... S... - C... de S... de R... R..., S.A.”
2- Devido ao seu falecimento e na sequência de habilitação, a acção prosseguiu com CC, DD e EE, herdeiros do falecido.
3- A título de exemplo, citamos os acórdãos proferidos nos recursos de revista, todos da 6ª secção do STJ, de 1283/03, 3011/03, 4282/03, 2897/04, 305/05, 3072/05, 1734/07, 1921/08 e 2932/08, de 27.5.03, 20.11.03, 19.2.04, 19.10.04, 7.4.05, 15.11.05, 5.7.07, 9.9.08 e 21.10.08, cujo relator foi o mesmo do presente, e 1564/03, 3441/03, 207/04 e 298/05, em que o aqui relator interveio como 2º adjunto.
4- Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 782
5- RLJ nº 3385, Ano 102º, pág. 59.
6- A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina 1997, pág. 415.
7- Obra e loc. cit., pág. 417
8- Neste sentido pode ver-se, por último, o Ac. deste STJ de 19.2.09 (Pº 3652/08), cujo texto integral se encontra em www.stj.pt
9- Neste exacto sentido, cfr. José de Oliveira Ascensão, O Direito-Introdução e Teoria Geral, pág. 394
10- Cfr. loc. cit. na nota anterior, pág. 58.

 
At 26 de março de 2009 às 19:32, Anonymous Anónimo said...

É pá, se o Santana Maia Leoparvo é tão bom, porque razão não ficou cá na terra dele e foi cãodidatar-se á Câmara vizinha de Abrantes ?.
Quanto á noticia, será melhor saber que o Dr. Leoparvo foi ajudante de um conhecido Advogado nacional que patrocinou a causa e não foi ele o advogado principal. As verdades ás vezes terão que ser ditas.

 
At 26 de março de 2009 às 19:38, Anonymous Anónimo said...

Estive a ler a decisão do Tribunal mas nada me diz que o Dr. Santana Maia tenha a ver com este assunto. Não será campanha eleitoral pelo PSD à Câmara de Abrantes ?.

 
At 26 de março de 2009 às 19:45, Anonymous Anónimo said...

Acórdão: Ficou paraplégico depois de sofrer acidente de viação
Médico indemnizado em 950 mil euros
Um médico vai receber uma indemnização de 950 mil euros pelos danos sofridos na sequência de um acidente de viação, em Grândola, que o deixou paraplégico. O valor foi fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que se baseou na idade e no vencimento mensal da vítima – cinco mil euros – que desde o acidente deixou de poder exercer a profissão. Do valor total, 150 mil euros são por danos morais. Com este acórdão de 3 de Março, o Supremo tomou mais uma decisão inédita no que diz respeito ao valor das indemnizações.


O médico tinha 47 anos à data dos factos, Julho de 2002, e viajava no banco de trás da viatura conduzida pela mulher. O embate ocorreu quando o condutor de outro carro tentou fazer inversão de marcha sem a sinalizar. Na sequência das lesões sofridas, que deixaram a vítima com uma incapacidade de 85%, o médico moveu uma acção contra as seguradoras a pedir um milhão e 800 mil euros, mas a decisão da primeira instância determinou o valor de 615 mil euros. A Relação subiu para 665 mil euros, acórdão que agora foi revogado.

REDUÇÃO DE 15 POR CENTO POR VIAJAR SEM CINTO

O valor da indemnização foi reduzido em 15 por cento porque o médico viajava sem cinto de segurança. Apesar de o acidente ter ocorrido por 'culpa exclusiva' do condutor do outro veículo, os juízes conselheiros consideram que o facto de não usar cinto contribuiu para 'o aprofundamento das lesões'. A questão foi suscitada pelos réus e a sentença da primeira instância reduziu em 50 por cento a indemnização pedida pela vítima devido a esta circunstância, enquanto a Relação de Évora diminuiu em 30 por cento. Já os conselheiros consideram a sua culpa diminuta, sustentando que, se não fosse a conduta ilícita do outro condutor, o passageiro 'não teria sofrido quaisquer danos'.

APONTAMENTOS

VALOR HISTÓRICO

O valor da indemnização atribuída pelo Supremo é o mais alto de sempre. Do total, 150 mil euros são por danos morais

in:Correio da Manhã

 
At 26 de março de 2009 às 20:22, Anonymous Anónimo said...

O António é um Homem sério e honesto não se compara nunca com os reles dos Bugalheiras e apaniguados.

 
At 27 de março de 2009 às 13:49, Anonymous Anónimo said...

Se o António Leoparvo é sério e não se compara ao Dr. Pinto, fiquem com ele para Candidato a Presidente da Cãmara de Ponte de Sor, pelo partido da Manuela. Enquanto foi vereador não fez nada jeito, antes pelo contrário, só fez foi merda.

 
At 27 de março de 2009 às 16:34, Anonymous Anónimo said...

De facto, parece impressionante, um advogado vir com gabarolices para um blog e com uma foto de campanha. Deontológicamente é grave, pois aos Advogados está vedado este tipo de publicidade.

É por isso que ele nunca deixará de ser um advogado de provincia, mesmo que fosse para a PLMJ (a maior sociedade de advogados do país)

 
At 27 de março de 2009 às 18:35, Anonymous Anónimo said...

Parece que este post sobre o Tonho está a fazer moça em alguns...

- Será porque mais uma vez se diz a verdade?

- Será porque há gente que não é séria e já está arder?

- Será que vos incomoda muito este recorde?

 
At 27 de março de 2009 às 19:37, Anonymous Anónimo said...

OU SERÁ DO GUARANÁ ?????

 
At 27 de março de 2009 às 20:17, Anonymous Anónimo said...

Deve ser pelo facto de não serem capazes de exercer uma profissão com honradez e boa educação.

 
At 28 de março de 2009 às 10:16, Anonymous Anónimo said...

MANDE-SE O TONHO PARA BELÈM (Para dar de comer ao burro no presépio) lo lo lo lo

 
At 2 de abril de 2009 às 20:25, Anonymous @V said...

Realmente este blog em certos dias é só lavar de roupa suja, o que é que o homem têm a ver com o presidente Pinto, ou com as artimanhas do concelho, ou mesmo a ligação desta noticia á sua candidatura, LEIA-SE O TITULO ´´O ADVOGADO ANTÓNIO SANTANA-MAIA CONSEGUE INDEMINIZAÇÃO HISTÓRICA PARA CLIENTE``) ou será que está algum título apenas perceptivel a SUCIALISTAS e a CUMUNISTAS onde conste ´´O ADVOGADO ANTÓNIO SANTANA-MAIA É CANDIDATO PELO PSD EM ABRANTES``, realmente eu não o vejo.

Posso então concluir que :

- Vejo mal o título
(possivelmente devido á minha orientação política);

- No caso dos senhores pertencentes a esses 2 bandos, certamente estarão com uma dor de cotovelo daquelas tramadas;

- O senhor fez o seu trabalho, por sinal bem feito, é uma indeminização histórica (é o maior de sempre) e.......... ponto final mais nada é chamado para aqui.

O mérito nínguem lho tira....

 
At 3 de abril de 2009 às 23:06, Anonymous Anónimo said...

Acredito que o Dr António Santana Maia seja um bom advogado. Porém ele jamais conseguiria essa indemnização se o cliente fosse um simples operário.

Pois pois... e quem fala verdade não merece castigo

 
At 4 de abril de 2009 às 11:40, Anonymous @V said...

A indeminização foi consuante o ordenado mensal que o senhor tinha (5.000,00 €) não conheço nenhum simples trabalhador que ganhe este montante por Mês .... claro só se for actividade ilícita...

 
At 20 de fevereiro de 2017 às 17:23, Blogger J.M said...

Realmente á pessoas que não sabem o que dizem , misturam tudo politica com sentenças com problemas pessoais , triste este advogado conseguiu 950 mil € para alguém que precisará para a sua vida visto que ficou paraplégico , já viram as horas de trabalho as noites de trabalho tenham vergonha deixem as pessoas trabalhar e deixem-se de fazer figuras parvas voçés esquecem depressa o passado ........ Dr António Santana Maia Leonardo a inveja esta em todo lado , venha para Abrantes viver estará melhor aqui.

 

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