sexta-feira, 22 de julho de 2005

A INFORMAÇÃO PÚBLICA «FAZ DE CONTA»


Um rápido passar de olhos pela imprensa nacional ou regional basta, para verificar que muitos desses anúncios estão tecnicamente incorrectos, não são legíveis e, frequentemente, a própria assinatura do responsável pelo organismo emissor é formalmente apresentada como ilegível, a relação custo-benefício é esquecida e os novos «media» também.
Primeiro surgiu a Alta Autoridade para a Comunicação Social a pronunciar-se sobre os boletins municipais num momento de intervenção parcial e excessiva, esquecendo-se convenientemente dos boletins produzidos por organismos da Administração Central, Institutos Públicos e empresas em geral.

Anos depois, com base nesse parecer, veio a Comissão Nacional de Eleições apelar ao bom senso dos presidentes dos municípios, desaconselhando o que, no seu entendimento, podem ser excessos de protagonismo, mas sobre os quais não existe qualquer instrumento legislativo aferidor.

O anterior governo, num arroubo justiceiro que passou despercebido, entendeu produzir alterações ao Código da Publicidade, proibindo a inserção de publicidade comercial nas publicações de informação periódica das autarquias locais, enquanto se esquecia ou não teve tempo de tomar idêntica medida (e com a mesma base de fundamentação encontrada), em relação às Rádio Difusão e Rádio Televisão Portuguesa, convenientemente protegidas na sentenciação legislativa: a publicidade do Estado (com excepção das autarquias locais) é um assunto à parte!

A debilidade de formatação e conteúdo dos diplomas legislativos é endémica e prolongada no tempo. A enorme falta de cultura democrática do Estado e da sociedade, leva a que se adoptem com facilidade princípios formais e se esqueçam, convenientemente, os fundamentos associados; por isso, as regras longe de serem universais, surgem de forma enviesada e reflectem o sabor dos momentos.

O Decreto-Lei nº 100/84, durante muito tempo, foi o instrumento legislativo que regulou as Atribuições e Competências das Autarquias Locais e nele se previa que «as deliberações dos órgãos autárquicos? destinadas a ter eficácia externa? seriam publicadas em boletim da autarquia quando exista, ou em edital?»

Os boletins municipais já eram nesse tempo e são, instrumentos (mais ou menos conseguidos, de maior ou menor qualidade), de divulgação das políticas e actividades dos municípios, pelo que a essência dos seus conteúdos tem/exerce alguma influência sobre os respectivos munícipes.

Mas as decisões com eficácia externa dos municípios são tantas, que a sua publicação extensiva em suporte adequado configura um repositório à escala, do Diário da República ou do Diário das Sessões, como o entenderam um ou outro município que criaram publicações específicas com esta finalidade.

Entre a opção por editar uma publicação exclusiva para este fim (com duvidosa exequibilidade e eficácia), ou fazer, como a maioria, uma interpretação ampla do legislado, ignorando a sua aplicação, sobressaiu o bom senso daqueles que foram divulgando em boletim municipal, as decisões tomadas de maior relevância para as comunidades locais que servem.

Mudam os anos, mudam as vontades, refinou-se a pertinácia legislativa. Revisto aquele diploma agora sob a forma de lei, em 1999, e mantendo nesta matéria articulado semelhante, seria alvo de uma nova revisão três anos depois, agora de forma substancial no que a este particular se reporta – assim, no seu artigo nº 91, titulado Publicidade das Deliberações, depois de referir a publicação em Diário da República e em edital, determina no seu ponto 2: «Os actos e decisões? destinados a ter eficácia externa são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam acumulativamente as seguintes condições:

a) sejam portugueses?;
b) sejam de informação geral;
c) periodicidade não superior a quinzenal;
d) tiragem média mínima nos últimos seis meses de 1500 exemplares por edição;
e) não sejam distribuídos a título gratuito».

Prevê-se ainda, previdentemente, no citado diploma, que, «por consenso entre as partes», serão anualmente estabelecidas as tabelas de custos, presume-se que para a publicitação destas decisões dos municípios na imprensa regional.

Como lhe competia, em extenso parecer à época, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, pronunciou-se contra este articulado, tendo mostrado disposição de defender a respectiva revogação. Certo é que, cinco anos depois, o artigo não foi revogado mas também não foi levado à prática?

Mas, se se ler bem o articulado, a simples falta de uma vírgula coloca em paridade os boletins municipais com alguns jornais regionais, isentando-os da publicitação enunciada? por serem distribuídos a título gratuito.

Será que, mais uma vez, terá andado por aqui «conveniente mãozinha» (será lobby?) da imprensa regional escrita? E porque é que os meios audiovisuais ficaram de fora?

E porque será que paladinos da imprensa livre, entendem que é condição dessa liberdade, a imprensa regional ser obrigatoriamente financiada com publicidade pelas autarquias locais? E, se assim é, qual a razão ou razões que impedem, ao contrário do que sucede, por exemplo, em Espanha, que as autarquias participem no capital dessa imprensa?

E, se não existe um controlo de tiragens generalizado e indiscutível da imprensa de grande expansão, como é que tal se pode assegurar, como prevê a lei, a nível local ou regional?

Demasiadas questões para tanta ambivalência.

É muito interessante constatar que a lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, foi, pela sua natureza, produzida e aprovada pela Assembleia da República, onde têm tido assento na sua qualidade de deputados, variadíssimos autarcas da maioria dos partidos políticos ali representados.

Não se sabendo se a intervenção desses representantes flutua consoante desempenham funções de deputados ou de autarcas, verifica-se, pelo menos, que o peso específico desses autarcas dentro dos seus partidos políticos não é tão acentuado como parece, ou então, estas matérias são secundarizadas face a interesses prioritários do poder local.

Seguro é, que frequentemente se legisla tipificando a publicitação dos actos com eficácia exterior, agora nos boletins municipais, quase sempre nos media, em qualquer dos casos não salvaguardando a respectiva eficácia, isto é chegar à generalidade dos cidadãos, assegurando o melhor uso dos dinheiros públicos.

Um rápido passar de olhos pela imprensa nacional ou regional basta, para verificar que muitos desses anúncios estão tecnicamente incorrectos, não são legíveis e, frequentemente, a própria assinatura do responsável pelo organismo emissor é formalmente apresentada como ilegível, a relação custo-benefício é esquecida e os novos «media» também!

Há uma outra atitude que o Estado deve ponderar – começar por dar o exemplo a partir de cima, assegurando pressupostos semelhantes para os dois níveis da Administração Pública, assumindo formalmente que, no âmbito das suas obrigações e competências, tem o dever, que advém da natureza do regime e dos fins que prossegue, de dar pública informação e explicação das suas actividades.

Ao fazê-lo, deve criar um quadro de referências apropriado, com a maleabilidade necessária, mas com a obrigação subjacente, de que cada organismo público deve adoptá-lo como um compromisso, declarado em função das circunstâncias de cada um, cabendo ao Estado transpor para esse código, valores e fundamentos da informação pública partilhada, assumindo a função supletiva e persistente de sensibilização, pedagogia e formação dos diversos intervenientes.

Tão simples como isto: é a bitola da maturidade do Estado que está em equação!



Luís M. Sousa

3 Comments:

At 22 de julho de 2005 às 12:40, Anonymous Anónimo said...

Pôr as publicações autárquicas em conveniente sossego

Comissão Nacional de Eleições enviou recentemente uma nota informativa aos presidentes dos municípios sobre os cuidados a terem na edição de publicações autárquicas em período eleitoral.

Manifestando-se preocupada com o elevado número de reclamações recebidas durante anteriores períodos eleitorais, a CNE alerta para o conteúdo daquelas publicações, em particular o teor dos editoriais dos presidentes recandidatos, o peso específico da figura dos presidentes e a ausência de menção às outras forças políticas representadas nos Executivos, bem como o facto de, pontualmente, este tipo de edições apenas terem lugar nos períodos eleitorais.

Recorre, mencionando, ao parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social que, em tempo, considerou que "Os boletins autárquicos de informação geral, são órgãos de comunicação social de informação especializada e âmbito local, têm de respeitar o pluralismo que a lei impõe ao sector público, não podendo configurar propaganda ou como pontos de vista únicos, os da força dominante na autarquia."

Daqui conclui a CNE que o conteúdo das publicações autárquicas deve ser neutral e imparcial, aquiescendo a que isso não significa deixar de ser positivo para as iniciativas dos Executivos no poder, não podendo contudo configurar elementos de propaganda das candidaturas, denegrir outras, ou recorrer de forma sistemática à utilização de imagens que tiverem claramente a função de promoção dos candidatos.

Costuma dizer-se que, onde há fumo há fogo, toda esta discorrência normativa e legal assenta num problema latente e de facto, despoletado a partir de queixas recebidas, da análise de verosimilhança, posterior constituição de processos jurídicos e decisões judiciais de que ficou célebre no anterior mandato, o que envolveu a então presidente do município de Sintra.

A redacção deste tipo de documentos que se estribam nas leis (neste caso a Lei Eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais), doutos pareceres e na concomitância jurídica, têm o mérito de seleccionar valores, orientar comportamentos e sinalizar o processo sancionatório em caso de incumprimento, mas a simplificação que lhes está na origem, empobrece a análise, superficializando problemas e mistificando a sua resolução.

Sucede que o desempenho dos municípios não é o resultado do somatório das políticas projectadas pelas diversas forças representadas em cada Executivo municipal – a heterogeneidade da respectiva composição foi projectada como mecanismo adicional de participação, controlo e transparência e não como partilha de poder, mesmo se o tempo acabou por desfigurar a intenção inicial.

Os municípios são a expressão da política dominante, sufragada, e as publicações municipais dão corpo informativo a essa política, de acordo com os preceitos constitucionais, a técnica e o bom senso.

As publicações autárquicas não se credibilizam se forem entendidas como um prolongamento do território da luta política, dividido por uma espécie de quotas informativas atribuíveis às diversas forças políticas locais.

Se este raciocínio prevalecesse teria de ser aplicado à Administração Central, onde as diversas publicações de ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais, institutos e empresas públicas, teriam de expressar em cada momento o leque de opiniões das representações políticas da Assembleia da República.

Ora os boletins e as revistas das autarquias nada têm a ver com os media tradicionais – basta recordar que as publicações de informação geral das organizações, públicas ou privadas, surgiram historicamente como complemento aos meios de comunicação social produzidos por empresas da especialidade, quando se concluiu que a natureza destes não era a de dar voz, ou amplificarem por sistema as notícias e interesses daquelas estruturas sociais, tão só produzirem em cada momento uma apreciação crítica e de transmissão de conhecimento sobre o funcionamento da sociedade.

Nunca é demais repisar – a democracia funda-se na possibilidade do exercício de escolha e de alternância e o cidadão potencialmente apto a escolher é aquele que recolhe informação substantiva e de forma cumulativa, através dos media, das instituições que o servem, das suas possibilidades de verificar in loco o que se faz ou não e ainda do "mar de influências" que decorre das relações que se estabelecem em cada momento.

Receia a Comissão Nacional de Eleições "o peso excessivo da figura do presidente da Câmara" nas publicações, referindo-se com certeza à utilização continuada de fotografias com o titular do cargo público, numa mesma edição.

Mas o que é o peso excessivo? Estar figurado em sete num total de oito fotos publicadas ou surgir em quarenta num total de duzentas?

Para todos os efeitos, o presidente do município é o líder, responsável pelas boas e más coisas em que a autarquia intervém, é natural que esteja presente na maioria das cerimónias públicas e que seja retratado com outras ilustres figuras presentes, às quais aliás se pode juntar um ou outro vereador, da maioria ou da oposição, mas que quase ninguém reconhece – passa-se o mesmo em qualquer outra organização. Quem conhece os restantes membros das administrações?

Quando o jornal semanário de referência, publica uma entrevista de três páginas com o então primeiro-ministro ladeada por quatro fotos do mesmo, será peso excessivo?

Quando este mesmo jornal "brinca" com o boletim recém-editado de uma das ordens profissionais mais up-to-date, face ao recurso obsessivo a fotos e textos do seu bastonário, isto deve servir como motivo de preocupação para a Alta Autoridade?

Quando o jornal desportivo convida o ex-desportista para comemorar na redacção o seu aniversário e ilustra a reportagem com profusas fotos do director e do director-adjunto a celebrar com o homenageado, será propaganda?

E quando o boletim de agremiação desportiva segue idêntica linha de orientação que o boletim da Ordem, será um outro caso de propaganda?

Uma aparente diferença, o uso dos dinheiros públicos, com um pequeno mas decisivo senão: colectividade e Ordem são instituições de utilidade pública e recebem financiamentos públicos!

Claro que a preocupação da Comissão Nacional de Eleições, de neutralidade e isenção no uso dos meios de comunicação institucional é pertinente.

Não há contudo notícia, que por via de promoção excessiva naquelas publicações, alguém tenha ganho eleições autárquicas, suspeita-se aliás que alguns as tenham perdido por manifesta insensatez.

De facto o problema parece ser outro – a ausência de uma política global de comunicação do Estado, a deformação do regime democrático onde a informação pública como princípio e atitude é subalternizada pela informação de conveniência, uma persistente ausência de priorização cívica de muitos autarcas que ninguém ousa assumir, uma política educacional que permite a proliferação de cursos de Comunicação sem saída profissional quando alguns podiam ser bem aproveitados – o Estado tem aqui um papel a desempenhar, meios para intervir e não precisa de gastar mais dinheiro.

Parece adequado que as publicações a editar pela Administração Pública no seu conjunto, obedeçam a um conjunto de princípios indiscutíveis, vertidos nos respectivos Estatutos Editoriais (que devem ser obrigatórios), valendo a pena equacionar, como acontece em França há muitos anos, se deve haver legislação que tipifique as baias da informação municipal em períodos pré-eleitorais.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social tem tido uma manifesta dificuldade em intervir no que lhe é próprio, mas quis avocar a si, tutela sobre os boletins municipais. Deveria ter sido mais ousada e levado o raciocínio até ao fim, incluindo no mesmo saco as publicações da Administração Central e, já agora, as das empresas?


Esse parecer atrás citado, foi elaborado há seis anos e, do que se recorda desse tempo, sem consulta prévia à Associação Nacional de Municípios Portugueses nem a especialistas da matéria.

Meia dúzia de anos depois, tudo se mantém na mesma perante a indiferença geral agora quebrada pela Comissão Nacional de Eleições, que incorre em idêntica leveza – não ouve quem deve, nem vai ao âmago da questão.

Só por isso se entende a preocupação manifestada com os boletins e revistas municipais, olvidando entre outros suportes os sites municipais, que aí estão com uma importância pelo menos equivalente?

 
At 22 de julho de 2005 às 12:48, Anonymous Anónimo said...

O comentário do Luís Sousa é muito oportuno em relação à separata do municipio de Ponte de Sor, no jornal "Fonte Nova".
Como ficou provado, este suplemento contraria a Lei.
Mais uma vez o Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, viola as Leis.

 
At 22 de julho de 2005 às 12:52, Anonymous Anónimo said...

Zé da Ponte:

Mais um «tiro», mais uma «bala» no alvo.

Todos os dias, há aquí novas.

Força.

Um abraço para todos.


João Francisco Silva

 

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