quarta-feira, 16 de maio de 2007

QUANTO MAIS SE MEXE NA MERDA...



O Público de hoje, 16-5-2007, noticia o seguinte:

Informação consta do Diário da República
José Sócrates foi professor da Universidade Independente, apesar de a lei o proibir
16.05.2007 - 09h11 José António Cerejo, PÚBLICO

O ex-secretário de Estado do Ambiente José Sócrates foi "professor convidado" da Universidade Independente em 1996-1997, logo após a conclusão da sua licenciatura naquele estabelecimento.
A lei então em vigor proibia os membros do Governo de exercer quaisquer outras "funções profissionais, remuneradas ou não". A contratação de Sócrates, conforme consta da lista dos professores da UnI publicada no Diário da República pelo Ministério da Educação, foi feita mediante um "acordo de colaboração".
Na entrevista [entrevista de José Sócrates à RTP-1 de 11-4-2007] em que, no mês passado, tentou esclarecer o seu percurso académico, o primeiro-ministro quis antecipar novas polémicas, referindo-se, por iniciativa própria, à sua colaboração com a UnI.
Segundo explicou, o reitor convidou-o "para dar aulas" logo após a sua licenciatura. "E eu estava tentado a aceitar. Achava honroso o convite. Depois descobri que não podia dar aulas porque estava impedido por lei", contou, adiantando que havia uma "expressa incompatibilidade de funções entre membros do Governo e qualquer actividade regular de dar aulas".
Desconsolado com facto de não poder aceitar, o recém-licenciado encontrou a solução que revelou na entrevista: "O que acabei por fazer foi dar uma série de seminários a alunos da cadeira de Ambiente, alunos [que] salvo erro eram do curso de Engenharia Florestal, como forma de ser gentil e atencioso com a UnI."
A alternativa simpática descoberta por Sócrates pecava, porém, por um problema: era igualmente incompatível com as suas funções governamentais. Isto porque a lei não permite qualquer distinção entre a "actividade regular de dar aulas" e "dar uma série de seminários".
Expressamente, o que a Lei n.º 64/93, com as alterações de 1994, 1995 e 1996, dizia era tão simples quanto isto: "A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior (incluindo os de membro do Governo) é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não."
E as excepções abertas pela mesma lei para "as actividades de docência no ensino superior" não remuneradas, bem como as que constavam de um outro diploma de 1996 para a "realização de conferências e palestras" remuneradas, aplicavam-se apenas aos "titulares de altos cargos públicos" descritos nessas leis, não se aplicando aos membros do Governo.
A esta questão da violação da lei das incompatibilidades acresce o facto de, a fazer fé no Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação, a actividade exercida por Sócrates na UnI ter sido mesmo a de "professor convidado".
Publicada por imperativo legal em 17/10/1997, a "listagem do pessoal docente" daquela universidade incluía, em 31/12/1996, o licenciado José Sócrates Sousa, com a categoria de "professor convidado" e sujeito ao regime contratual do "acordo de colaboração".
As restantes colunas do mapa não indicam o número de horas semanais de aulas leccionadas e têm em branco o espaço destinado a anotar se o professor tem actividade docente.
O PÚBLICO não conseguiu esclarecer, junto da UnI e do gabinete do primeiro-ministro, qual a natureza do "acordo de colaboração" em causa, nem qual a remuneração que lhe correspondia. Colocado perante a lei das incompatibilidades e as contradições existentes entre o que Sócrates disse o que consta do Diário da República, o gabinete do primeiro-ministro reagiu assim: "Nada a responder"."

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3 Comments:

At 16 de maio de 2007 às 15:07, Anonymous Anónimo said...

Há muitos anos era com enorme expectativa que todos nós agauardavamos a chegada do circo por alturas da feira de Outubro.
E era com a natural curiosidade de crianças que ouvíamos o carro do circo anunciar as atracções do ano.
Malabaristas,palhaços, contorcinistas, trapezistas, cavalos de alta escola, leões, etc.
Hoje qual não foi o meu espanto quando de manhã ouvi pelas ruas da cidade um carro a anunciar qualquer coisa que não percebi.
Pensei para com os meus botões, o circo este ano chegou mais cedo.
Afinal enganei-me, não era o circo, mas um espectáculo bem mais deprimente.
Para os artistas actuarem, até ruas tinham sido cortadas. Tirem vocês agora as conclusões do que é se trata.
Só vos dou uma pista parece circo mas não é. Tem malabaristas, contorcionistas e os mais diversos artistas que querem fazer de nós palhaços.

 
At 16 de maio de 2007 às 18:03, Anonymous Anónimo said...

O Diário de Notícias noticia que vai deixar de ser exigido o grau de licenciatura para atingir as carreiras mais altas da função pública, passando a valorizar-se o percurso profissional.
Como o percurso para José Sócrates atinjir esse tão desejado grau académico foi muito acidentado, então o melhor que há a fazer é simplificar isso, e não exigir que os "amigos" tenham que ter trabalho suplementar para chegar "lá acima" e assim evitar futuros problemas se se viesse a averiguar como é que o grau foi obtido.

 
At 16 de maio de 2007 às 18:05, Anonymous Anónimo said...

Mais uma ilegalidade cometida por José Sócrates. De facto, a possibilidade de exercer a docência universitária em acumulação com funções públicas não se aplica aos mebros do Governo, sujeitos a um absoluto regime de exclusividade.
As cumplicidades de Sócrates com a UnI estão cada vez mais expostas. Somam-se aos documentos falsos, aos processos de inscrição e equivalências inválidos e à história do Inglês Técnico.
Em qualquer parte do mundo já se sabe o que aconteceria...
Antes que apareça aqui algum dos iluminados jurídicos do costume, que aprenderam o Direito certamente na Independente, aqui ficam as normas legais que interessam para o caso e que ferem de ilicitude a conduta do actual Primeiro-Ministro (e ex-Professor Convidado ?!):

LEI N.º 64/93, DE 26 AGOSTO

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
(Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro; 28/95, de 18 de Agosto; 12/96, de 18 de Abril; 42/96, de 31 de Agosto e 12/98, de 24 de Fevereiro)

Artigo 1º *

Âmbito

1 - A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
2 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
b) Os membros dos Governos Regionais;
c) O provedor de Justiça;
d) O Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
e) O governador e vice-governador civil;
f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
g) Deputado ao Parlamento Europeu.

* Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto.
Artigo 3º *

Titulares de altos cargos públicos

1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designada por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;
c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

* Na redacção das Leis n.os 39-B/94, 27 de Dezembro e 12/96, 18 de Abril.



Artigo 4º

Exclusividade

1 - Os titulares de cargos previstos nos artigos 1º e 2º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6º.*
2 - A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.**
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.**

* Na redacção das Leis n.os L 28/95 e Lei n.º 12/98, 24 de Fevereiro)

** Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto)

Artigo 7º

Regime geral e excepções

1 - A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
2 - As actividades de docência no ensino superior e de investigação não são incompatíveis com a titularidade de altos cargos públicos, bem como as inerências a título gratuito.
3 - Os titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização para o exercício de actividades especificamente discriminadas, às entidades que os designaram
4 - As situações previstas no número anterior devem ser fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa, devendo a acta, nessa parte, ser publicada na 2ª Série do Diário da República.

Verifica-se, pois, que as excepções do artigo 7º quanto à docência não se aplicavam a Sócrates, que não era titular de alto cargo público mas, sim, titular de cargo político.

 

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