SERÁ QUE OS ENVELOPES DOS POLITICOS TAMBEM PAGAM IMPOSTO? [Parte II]
Somos todos infractores fiscais
Não faz qualquer sentido ser obrigatório declarar ao Fisco a oferta de 600 euros que um pai faz a um filho ou que um filho faz a um pai. E nenhum sentido faz que um irmão dê 501 euros a outro irmão e, por causa disso, tenha de pagar 51 euros de imposto.
Primeiro os factos.
O Governo aprovou em Novembro de 2006 uma alteração ao artigo 28º do Código de Imposto de Selo, DL 238/2006, de 20/12, que agora manda o seguinte:
Seja ou não devido imposto, é sempre obrigatório prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
E desta maneira estabeleceu que todos os donativos em dinheiro de valor superior a 500 euros passassem a estar sujeito a Imposto de Selo.
Da regra, apenas ficaram isentadas as doações entre ascendentes e descendentes que, mesmo assim, são de declaração obrigatória através do preenchimento do modelo 1 do Imposto de Selo. A preencher quer por quem oferece quer por quem recebe o montante.
Quem não declarar é infractor e como infractor terá de pagar a respectiva multa.
A parte engraçada deste dispositivo legal é que nada impede que ascendentes e descendentes passem sucessivamente cheques até 500 euros. E, quanto mais não seja para evitar uma burocracia, a legislação convida todos os contribuintes a desdobrar os cheques, ou a fazer várias transferências bancárias em vez de uma só ou até a ir às compras e não oferecer dinheiro.
Em resumo, entre pais, filhos e avós, vai passar a vigorar o célebre sistema de aquisições que funciona tão bem na administração pública. Quando o plafond de autorização de despesa não comporta a aquisição, desdobra-se a factura e remove-se o obstáculo.
Porém, embora existam expedientes para contornar os exageros, seria bom que o País funcionasse de acordo com princípios e não com artimanhas.
Afinal de contas, por que diabo é que qualquer doação entre ascendentes e descendentes, de 10 euros ou de milhares de euros deverá ser alvo de controlo fiscal?
Se se julgar que a razão para a regra se deve à necessidade de apurar suspeitas de enriquecimentos indevidos ou para controlo de fluxos financeiros está-se a lavrar num equívoco.
Para investigar suspeitas de indevidos fluxos de capitais e de enriquecimentos, o Estado tem forma de o fazer através do levantamento do sigilo bancário.
A actual medida, além de vir incomodar os contribuintes, introduz um factor de dispersão no aparelho fiscal que desvia a acção dos suas verdadeiras prioridades.
Mesmo em relação às doações entre irmãos e familiares, o Estado tem a obrigação moral de estabelecer como regra que estas só sejam sujeitas a imposto a níveis superiores aos actuais. Porque, no Estado social que pretendemos construir, à frente de tudo está a prioridade à família, à entreajuda, à dádiva.
Aliás, quando José Sócrates veio defender que não compete ao Estado mas aos filhos, desde que tenham rendimentos, suportar directamente a velhice dos seus pais, quando a lei prevê que quem coabite tenha um tratamento específico em sede de IRS, está a estabelecer princípios que a nova legislação contradiz.
E.M.
Primeiro os factos.
O Governo aprovou em Novembro de 2006 uma alteração ao artigo 28º do Código de Imposto de Selo, DL 238/2006, de 20/12, que agora manda o seguinte:
Seja ou não devido imposto, é sempre obrigatório prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
E desta maneira estabeleceu que todos os donativos em dinheiro de valor superior a 500 euros passassem a estar sujeito a Imposto de Selo.
Da regra, apenas ficaram isentadas as doações entre ascendentes e descendentes que, mesmo assim, são de declaração obrigatória através do preenchimento do modelo 1 do Imposto de Selo. A preencher quer por quem oferece quer por quem recebe o montante.
Quem não declarar é infractor e como infractor terá de pagar a respectiva multa.
A parte engraçada deste dispositivo legal é que nada impede que ascendentes e descendentes passem sucessivamente cheques até 500 euros. E, quanto mais não seja para evitar uma burocracia, a legislação convida todos os contribuintes a desdobrar os cheques, ou a fazer várias transferências bancárias em vez de uma só ou até a ir às compras e não oferecer dinheiro.
Em resumo, entre pais, filhos e avós, vai passar a vigorar o célebre sistema de aquisições que funciona tão bem na administração pública. Quando o plafond de autorização de despesa não comporta a aquisição, desdobra-se a factura e remove-se o obstáculo.
Porém, embora existam expedientes para contornar os exageros, seria bom que o País funcionasse de acordo com princípios e não com artimanhas.
Afinal de contas, por que diabo é que qualquer doação entre ascendentes e descendentes, de 10 euros ou de milhares de euros deverá ser alvo de controlo fiscal?
Se se julgar que a razão para a regra se deve à necessidade de apurar suspeitas de enriquecimentos indevidos ou para controlo de fluxos financeiros está-se a lavrar num equívoco.
Para investigar suspeitas de indevidos fluxos de capitais e de enriquecimentos, o Estado tem forma de o fazer através do levantamento do sigilo bancário.
A actual medida, além de vir incomodar os contribuintes, introduz um factor de dispersão no aparelho fiscal que desvia a acção dos suas verdadeiras prioridades.
Mesmo em relação às doações entre irmãos e familiares, o Estado tem a obrigação moral de estabelecer como regra que estas só sejam sujeitas a imposto a níveis superiores aos actuais. Porque, no Estado social que pretendemos construir, à frente de tudo está a prioridade à família, à entreajuda, à dádiva.
Aliás, quando José Sócrates veio defender que não compete ao Estado mas aos filhos, desde que tenham rendimentos, suportar directamente a velhice dos seus pais, quando a lei prevê que quem coabite tenha um tratamento específico em sede de IRS, está a estabelecer princípios que a nova legislação contradiz.
E.M.
2 Comments:
O DR. PAULO MACEDO ESTARÁ ADOENTADO
Não saiu nenhum comunicado de imprensa com mais um dos milagres que o fazem parecer um irmão do Bispo Macedo da IURD. Há, não! Está a preparar a missa do 7.º dia que vai ter lugar no dia 26, data em que ele espera que, depois da beatificão feita pela comunicação, Sócrates o promova santo. E depois de ver Josemaría Escrivá de Balaguer ser santificado em tempo recorde, mais parecendo um santo da Telepizza, não me admiraria que Macedo passasse a santo sem ser ouvido o Tribunal do Diabo, bastando os milagres descritos pelos crentes das paróquias da SIC, Sol, Expresso e Diário Económico, mais uns quantos ajudantes de missa como o presidente do STI, Saldanha Sanches, Cravinho ou Jorge Coelho.
QUEM ESTÁ A MENTIR
Ontem justificou-se a eliminação dos campos da manifestação de fortunas porque a DGCI preferia o cruzamento de dados e até Saldanha Sanches veio em defesa do seu protegido justificando a decisão com base numa suposta maior eficácia do fisco no combate à fraude. Só que nem a lei foi alterada nem os vendedores de automóveis de luxo têm conhecimento de lhes terem sido solicitados os valores dos carros, ao contrário do que o fisco diz. Alguém está a mentir no meio desta história, que mais parece uma tentativa de esconder um erro da DGCI:
«O Ministério das Finanças admitiu ontem não ter acesso ao valor dos carros ligeiros e de motos de luxo através do registo automóvel e afirma que para detectar "manifestações de fortuna" no IRS "infere o valor dos carros através dos modelos" e que "tem privilegiado" a obtenção da identificação dos compradores de automóveis de valor acima dos 50 mil euros usando "listagens" solicitadas aos vendedores de viaturas.
A ACAP, a associação do sector automóvel, "desconhece" esses "pedidos de listas" dos nomes dos proprietários dos carros, necessários para que o fisco proceda a cruzamentos para detectar as "manifestações de fortuna", tal como é exigido pela Lei Geral Tributária.»
[Diário de Notícias ]
Solicite-se um esclarecimento ao dr. Macedo.
Enviar um comentário
<< Home