EM PONTE DE SOR NA COMPRA DE UM LOTE LEVE UM DE BORLA!
Na Câmara Municipal de Ponte de Sor tudo é possível!
Mais uma grande vigarice do executivo socialista de Ponte de Sor:
----PEDIDO
DE EMPRÉSTIMO DE PARCELA DE TERRENO, COM DEZ MIL METROS QUADRADOS
(10.000 M2), QUE INTEGRA O PRÉDIO RÚSTICO, PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO, EM (Ponte de SOR) VALE DE AÇÔR, EM REGIME DE COMODATO, PELO PRAZO DE
VINTE E CINCO ANOS / CONSTRUÇÕES SILVANO SANTOS, UNIPESSOAL,
LDA.---------------------------
-----Está
presente o ofício datado de vinte e um (21) de Agosto de dois mil e
treze, de Construções Silvano Santos, Unipessoal, Lda., com sede em
Vale de Açôr, solicitando o empréstimo de uma parcela de terreno
com 10.000 m2, junto ao lote que possuem na Zona Industrial de Vale
de Açôr, lote 2, por um período de 25 anos, destina à empresa
guardar materiais de construção
civil.-------------------------------------------------------------
-----Encontra-se
também presente a informação técnica – jurídica, datada de
onze (11) de Setembro de dois mil e treze, sobre o assunto mencionado
em título, subscrita pela Técnica Superior Jurista, Dra. Conceição
Rodrigues, a qual a seguir se transcreve na íntegra: << A
requerente que é uma sociedade de construção civil e proprietária
do Lote 2, da Zona Industrial do Vale de Açôr, veio solicitar que o
Município lhe emprestasse, por 25 anos, uma parcela de terreno com a
área de 10.000 m2, que integra o prédio rústico, da propriedade do
Município, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 145, da Secção
GG1, da freguesia de Vale de
Açôr.------------------------------------------------------
Essa
parcela confina com o seu lote e a mesma será necessária para a
requerente nela depositar e guardar materiais de
construção.-----------------------------------------------------
Nos termos
do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 169/99,
de 18/09, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de
11/01, cabe no âmbito das competências da Câmara Municipal apoiar,
pelos meios adequados, actividades em todas as áreas de interesse
municipal.--------------------------------------------------------------------
Destarte,
apoiar uma empresa sediada no Concelho, por qualquer meio entendido
como adequado, para que a empresa prossiga e desenvolva a sua
actividade integra a competência da Câmara
Municipal.---------------------------------------------------------------
Por outro
lado, nada obsta na lei que esse apoio se concretize através da
celebração de um contrato de comodato cujo objecto seja um bem
imóvel do domínio privado
municipal.---------------------------------------------------------------------------------------------
Tal
decisão cabe no âmbito do poder discricionário da Câmara
Municipal.-----------------
No caso em
apreço, o objecto do contrato de comodato, será a parcela de
terreno supra identificada, que confina com o Lote Industrial da
requerente.--------------------------------
Como é
sabido, o contrato de comodato é um contrato gratuito pelo qual uma
das partes entrega à outra um bem móvel ou imóvel, para que se
sirva dela com a obrigação de a restituir no estado em que a
recebeu – crf art.º 1129.º do Código Civil.---------------------
O prazo do
contrato é definido pelas partes, pelo que, se for esse o
entendimento, e no que respeita ao caso, vindo a ser celebrado o
contrato de comodato, pode ser celebrado pelo prazo de 25 anos
solicitado pela requerente. Sendo certo que o comodato caduca pela
morte do comodatário – crf.art.º 1141.º do Código Civil; ou
pelos motivos de interesse público que, e, qualquer momento, surjam
e levem o Município a fazer cessar o
comodato.---------------------------------------------------------------------
Face ao
expendido, não existe qualquer impedimento legal à celebração do
contrato de comodato entre o Município e a requerente nos termos
legais supra descritos, desde que seja esse o entendimento da Câmara
Municipal e delibere nesse sentido.-------------------
É este,
salvo melhor opinião, o nosso
parecer.---------------------------------------------------
Á
consideração superior.
>>.-----------------------------------------------------------------------
In:Minuta da Acta 19/2013 de 18 de Setembro de 2013
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